Processo 8020693-43.2026.8.05.0000
TJBA • Conflito de Jurisdição
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 8020693-43.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Criminal SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DE AUDITORIA MILITAR DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. SUPOSTAS OFENSAS VERBAIS ATRIBUÍDAS A POLICIAL MILITAR. ART. 9º, INCISO II, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL MILITAR. LEI Nº 13.491/2017. POLICIAL MILITAR EM DIA DE FOLGA, SEM FARDA, EM ESTABELECIMENTO CIVIL DE SAÚDE, DESVINCULADO DE QUALQUER ATIVIDADE FUNCIONAL CASTRENSE. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO-FUNCIONAL INDISPENSÁVEL À CONFIGURAÇÃO DO CRIME MILITAR. INAPLICABILIDADE DA JURISDIÇÃO ESPECIALIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 125, § 4º, DA CF. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA PROCEDÊNCIA. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. I. Caso em exame. 1. Versam os presentes autos sobre Conflito de Jurisdição, suscitado pelo JUÍZO DA 1ª VARA DE AUDITORIA MILITAR DA COMARCA DE SALVADOR/BA, no bojo do Habeas Corpus tombado sob o nº 8007474-14.2026.8.05.0080, tendo como suscitado o JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA. 2. Trata-se, na origem, de Habeas Corpus impetrado por Alexsandro Pinho de Santana em face do CEL PM Delmo Barbosa de Santana - Corregedor-Chefe da Polícia Militar do Estado da Bahia, com vistas ao trancamento de Inquérito Policial Militar (IPM) instaurado em seu desfavor para apurar supostas ofensas verbais dirigidas a funcionários da Policlínica Emília Freitas, na cidade de Feira de Santana/BA, ocorrido em 03.03.2024. 2.1 Narra a inicial da ação mandamental, em apertada síntese, que, embora o Paciente seja policial militar, no dia dos fatos encontrava-se de folga, sem farda, acompanhando sua esposa em atendimento médico em uma unidade de saúde civil, desvinculado de qualquer atividade funcional militar, de forma que os fatos narrados não configuram crime militar, motivo pelo qual a investigação pela Justiça Militar seria manifestamente ilegal e eivada de incompetência. 2.2 O mandamus fora tombado sob o nº 8007474-14.2026.8.05.0080 e remetido ao Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, que proferiu a decisão de id 102115208 - fl. 49/50, dos presentes autos, declarando a incompetência daquele Juízo e determinando o imediato encaminhamento dos autos à Vara de Auditoria Militar da Comarca de Salvador/BA para o processamento do feito. 2.3 Para tanto, pontuou que, "em se tratando de suposto crime praticado por policial militar no exercício da função, após a entrada em vigor da Lei nº 13.491/2017, falece competência a esta 3ª Vara Criminal para o processamento do feito. Isso se deve à existência de Vara com competência privativa para os delitos da espécie, conforme disposto nos artigos 100, 101 e 102 da LOJ TJBA (Lei nº 10.845/07). (...) Embora o delito apurado não conste expressamente no Código Penal Militar, o entendimento das instâncias superiores é de que tal delito se enquadra no conceito de crime militar previsto no artigo 9º, II, "c", do Código Penal Militar, na redação conferida pela Lei nº 13.491/2017. Recentemente, o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia decidiu em situação análoga pela competência da Justiça Castrense para delitos supostamente praticados por policiais militares…
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