Processo 8020696-34.2022.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8020696-34.2022.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
07/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA   D E C I S Ã O Processo nº: 8020696-34.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: MARCIA CRISTINA SANTANA DE JESUS, INAEL LAYARA DE JESUS CARVALHO Requerido(a)  REU: BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA   1. RELATÓRIO DE SÍNTESE PROCESSUAL Marcia Cristina Santana de Jesus e Inael Layara de Jesus Carvalho ingressaram com ação indenizatória por danos materiais, corporais e morais em face de BTU Bahia Transportes Urbanos Ltda.    Narraram que, no dia 24 de março de 2020, às 19:50, o genitor e esposo das autoras, Agnaldo Santos Carvalho, conduzia sua bicicleta na Avenida ACM, nas proximidades do Parque da Cidade, em Salvador, quando foi atropelado por ônibus de propriedade da requerida, de placa NTM-2069 e número de ordem J0803. Sustentaram que a vítima sofreu lesões gravíssimas que ensejaram seu internamento em Unidade de Terapia Intensiva por um mês, vindo a falecer em 25 de abril de 2020 no Hospital Geral do Estado. Alegaram que a vítima era a única provedora do lar e requereram a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, o ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 358,36, o pagamento de pensão mensal vitalícia equivalente à remuneração da vítima de R$ 2.188,00 e indenização por danos morais no patamar de R$ 200.000,00 para cada autora. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 400.358,36. A gratuidade da justiça foi deferida pelo juízo. A ré BTU Bahia Transportes Urbanos Ltda apresentou contestação tempestiva. Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que, desde 22 de abril de 2015, não opera o transporte público municipal de Salvador e que o ônibus envolvido estava sob posse e operação da concessionária CSN Transportes Urbanos SPE S/A em razão de contrato de locação de frota. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade civil, a falta de nexo de causalidade por culpa exclusiva da vítima, a inexistência de danos morais e impugnou as despesas materiais e o pedido de pensionamento pela ausência de dependência econômica. As autoras apresentaram réplica defendendo a legitimidade da requerida, sob o fundamento de que o Boletim de Ocorrência aponta expressamente a BTU como proprietária do coletivo e que o cadastro nacional de pessoa jurídica da demandada permanece ativo no endereço indicado. Intimadas as partes para manifestarem interesse na conciliação, as autoras anuíram com o ato. Designada audiência virtual de conciliação para o dia 7 de abril de 2025, a solenidade restou infrutífera diante do não comparecimento injustificado da ré, de seus patronos ou prepostos. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, as requerentes pleitearam a expedição de ofício ao DETRAN da Bahia para obtenção do laudo pericial do ônibus coletivo. 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ BTU A requerida aduz que carece de legitimidade para figurar no polo passivo da demanda sob a assertiva de que o veículo coletivo estava cedido e sob a operação direta de outra concessionária de transportes públicos. Contudo, a análise detalhada sobre a responsabilidade de quem efetivamente exercia a guarda da coisa no momento do atropelamento confunde-se com a própria análise da matéria de mérito, o que veda o seu acolhimento de plano neste momento do processo. A…

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