Processo 8020725-79.2025.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020725-79.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: F. D. S. D. O. e outros Advogado(s): POLLYANNA GUIMARAES GOMES APELADO: AMPLA SAUDE LTDA e outros (2) Advogado(s): RICARDO YAMIN FERNANDES, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, MARCO ANTONIO KOJOROSKI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por F. D. S. D. O., menor impúbere, representado por sua genitora DENISE SOUZA DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de AMPLA SAÚDE LTDA., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Narra a parte autora que era beneficiária de plano coletivo por adesão operado pela AMPLA SAÚDE e administrado pela MOUNT HERMON, quando, em setembro de 2024, sua representante legal recebeu comunicação acerca da alteração da administradora de benefícios, sendo-lhe ofertada a possibilidade de adesão à QUALICORP para continuidade da assistência. Sustenta que a migração não teria decorrido de verdadeira liberdade de escolha, mas do receio de perda da cobertura do menor, razão pela qual requereu a manutenção do plano e a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais. A documentação que instrui a demanda compreende, entre outros elementos, carteirinha do plano, boletos, comprovantes de pagamento e comunicações trocadas acerca da alteração da administradora. Irresignada com a sentença de improcedência, a parte autora interpôs recurso de apelação, defendendo, em síntese, a abusividade da alteração contratual e a existência de danos decorrentes da suposta imposição da migração para nova administradora. Contrarrazões apresentadas pelas demandadas, pugnando pela manutenção do decisum. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, destacando, em síntese, a inexistência de comprovação de interrupção de tratamento essencial ou de efetivo prejuízo à saúde do menor. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia recursal consiste em definir se a alteração da administradora de benefícios, com a possibilidade de continuidade da assistência à saúde mediante adesão à QUALICORP, configurou rescisão unilateral abusiva do plano do menor e, por consequência, se estão presentes os requisitos para acolhimento do pedido de obrigação de fazer e de indenização por danos morais. No cenário fático-jurídico delineado nos autos, verifica-se que o autor era beneficiário de plano coletivo por adesão operado pela AMPLA SAÚDE e administrado pela MOUNT HERMON, tendo ocorrido posterior rompimento da relação comercial entre as referidas pessoas jurídicas e oferta de adesão à QUALICORP como nova administradora, preservando-se, ao menos inicialmente, a possibilidade de continuidade do vínculo assistencial com a mesma operadora. A controvérsia deve ser examinada à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis aos contratos de plano de saúde, ressalvadas as entidades de autogestão,…
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