Processo 8020729-85.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020729-85.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: LEANDRO RIBEIRO AGUIAR e outros Advogado(s): MAICO UENDEL MOZART MIGUEL (OAB:ES13130-A) AGRAVADO: JARBAS RODRIGUES DE ABREU Advogado(s): MARRAYANE RAISE CAETANO DE ABREU (OAB:BA45630-A), JARBAS RODRIGUES DE ABREU (OAB:BA14872-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRUNO ABELARDO PEREIRA COSTA e LEANDRO RIBEIRO AGUIAR, contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0501547-26.2016.8.05.0201, em trâmite perante a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Porto Seguro/BA, que, ao apreciar embargos de declaração, rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa e excesso de execução, ao fundamento de preclusão. A decisão agravada, ao apreciar a matéria, consignou (ID 550041855 dos autos principais): "Na petição de ID 519302881, os executados BRUNO ABELARDO PEREIRA COSTA e LEANDRO RIBEIRO AGUIAR suscitaram, no ponto de excesso de execução, a ilegitimidade ativa do patrono da parte adversa para executar a totalidade dos honorários sucumbenciais." Todavia, concluiu pela ocorrência de preclusão, nos seguintes termos: "Os executados [...] deixaram transcorrer o prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença no momento processual oportuno (...)." "A alegação de excesso de execução, neste contexto, não é matéria que se possa conhecer de ofício após a preclusão, sendo ônus da parte executada argui-la dentro do prazo legal. A inércia processual da parte em impugnar os cálculos no momento adequado resulta na preclusão de tal direito, não sendo os embargos de declaração a via apropriada para rediscutir questões já atingidas pela estabilização processual. (...)." Ao final, decidiu: "REJEITO o ponto da petição de ID 519302881 referente ao excesso de execução [...] em razão da preclusão da matéria." Inconformados, os agravantes interpuseram o presente recurso (ID 102123819), sustentando, em síntese: a) a existência de ilegitimidade ativa parcial do agravado, ao argumento de que este estaria executando integralmente honorários sucumbenciais que, conforme o título executivo, foram divididos entre patronos distintos, não podendo pleitear verba pertencente a outro advogado; b) a consequente ocorrência de excesso de execução, por cobrança de valores além daqueles efetivamente devidos; c) tratar-se de matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, razão pela qual poderia ser conhecida a qualquer tempo; d) a presença de vício de representação processual, sustentando ausência de mandato válido que autorizasse a advogada subscritora a atuar em nome do agravado na execução dos honorários; e) o risco de dano grave e de difícil reparação, diante da iminência de bloqueio de ativos financeiros, o que justificaria a concessão de efeito suspensivo. Requerem, assim, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, especialmente a ordem de constrição patrimonial, e, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão recorrida, com o reconhecimento da ilegitimidade ativa parcial, afastamento da preclusão e adequação da execução aos limites do título executivo. O pedido de efeito suspensivo foi…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJBA
O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.