Processo 8020729-85.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8020729-85.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Ricardo Regis Dourado
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020729-85.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: LEANDRO RIBEIRO AGUIAR e outros Advogado(s): MAICO UENDEL MOZART MIGUEL (OAB:ES13130-A) AGRAVADO: JARBAS RODRIGUES DE ABREU Advogado(s): MARRAYANE RAISE CAETANO DE ABREU (OAB:BA45630-A), JARBAS RODRIGUES DE ABREU (OAB:BA14872-A)   DECISÃO  Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRUNO ABELARDO PEREIRA COSTA e LEANDRO RIBEIRO AGUIAR, contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0501547-26.2016.8.05.0201, em trâmite perante a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Porto Seguro/BA, que, ao apreciar embargos de declaração, rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa e excesso de execução, ao fundamento de preclusão.  A decisão agravada, ao apreciar a matéria, consignou (ID 550041855 dos autos principais):     "Na petição de ID 519302881, os executados BRUNO ABELARDO PEREIRA COSTA e LEANDRO RIBEIRO AGUIAR suscitaram, no ponto de excesso de execução, a ilegitimidade ativa do patrono da parte adversa para executar a totalidade dos honorários sucumbenciais."      Todavia, concluiu pela ocorrência de preclusão, nos seguintes termos:     "Os executados [...] deixaram transcorrer o prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença no momento processual oportuno (...)."   "A alegação de excesso de execução, neste contexto, não é matéria que se possa conhecer de ofício após a preclusão, sendo ônus da parte executada argui-la dentro do prazo legal. A inércia processual da parte em impugnar os cálculos no momento adequado resulta na preclusão de tal direito, não sendo os embargos de declaração a via apropriada para rediscutir questões já atingidas pela estabilização processual. (...)."      Ao final, decidiu:     "REJEITO o ponto da petição de ID 519302881 referente ao excesso de execução [...] em razão da preclusão da matéria."      Inconformados, os agravantes interpuseram o presente recurso (ID 102123819), sustentando, em síntese:  a) a existência de ilegitimidade ativa parcial do agravado, ao argumento de que este estaria executando integralmente honorários sucumbenciais que, conforme o título executivo, foram divididos entre patronos distintos, não podendo pleitear verba pertencente a outro advogado;   b) a consequente ocorrência de excesso de execução, por cobrança de valores além daqueles efetivamente devidos;   c) tratar-se de matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, razão pela qual poderia ser conhecida a qualquer tempo;   d) a presença de vício de representação processual, sustentando ausência de mandato válido que autorizasse a advogada subscritora a atuar em nome do agravado na execução dos honorários;   e) o risco de dano grave e de difícil reparação, diante da iminência de bloqueio de ativos financeiros, o que justificaria a concessão de efeito suspensivo.   Requerem, assim, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, especialmente a ordem de constrição patrimonial, e, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão recorrida, com o reconhecimento da ilegitimidade ativa parcial, afastamento da preclusão e adequação da execução aos limites do título executivo.  O pedido de efeito suspensivo foi…

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