Processo 8020817-66.2023.8.05.0150
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8020817-66.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: MOACI ROSA MASCARENHAS Advogado(s): FLAVIA MARINHO DO ROSARIO (OAB:BA69398) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA MOACI ROSA MASCARENHAS ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com anulatória de débito tributário e indenização por danos morais contra o ESTADO DA BAHIA. Relatou que, em 23/06/2009, foi vítima do crime de apropriação indébita envolvendo o veículo Fiat Fiorino IE, ano/modelo 2005/2006, cor branca, placa policial JPZ 9165, Renavam 86397918. Afirmou que o fato originou a Ação Penal nº 0000814-86.2010.8.05.0053 perante a Vara Criminal da Comarca de Castro Alves/BA, na qual o autor do delito foi condenado, sem que tenha havido a recuperação ou a reversão da posse do automóvel em seu favor (ID 414401165). Acrescentou que, em setembro de 2023, tomou conhecimento da existência de protesto em seu nome perante o 3º Ofício Tabelionato de Protesto de Títulos de Salvador/BA, decorrente da Certidão de Dívida Ativa nº XXX.XXX.XXX-XX, alusiva a débitos de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de exercícios posteriores ao ilícito penal (ID 414394790 e ID 414398402). Requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão da exigibilidade dos débitos e a exclusão do protesto, e, no mérito, a baixa definitiva do veículo no DETRAN/BA, a anulação de todos os créditos tributários de IPVA a partir de 23/06/2009 e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. O pedido de tutela temporária de urgência foi indeferido (ID 414463327). O ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 422712712). Suscitou preliminar de nulidade processual por ausência de citação do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN/BA) na condição de litisconsorte passivo necessário. No mérito, alegou que o autor não comunicou a perda da posse ao órgão de trânsito competente e que os lançamentos fiscais foram realizados em estrito cumprimento da legislação, com base nos dados cadastrais fornecidos pelo DETRAN, sustentando a inocorrência de fato ilícito e a improcedência do pedido de indenização por danos morais. O autor apresentou réplica à contestação (ID 425163748). Para sanar a questão preliminar arguida, determinou-se a citação do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN/BA) para integrar o polo passivo da demanda (ID 530726759). O DETRAN/BA ofereceu contestação (ID 541374953). Sustentou que a alteração dos dados cadastrais incumbe ao proprietário, inexistindo prévia provocação ou ordem administrativa ou judicial direcionada à autarquia antes do ajuizamento da ação, e declarou não se opor ao cumprimento de determinação judicial para a baixa do registro. O autor manifestou-se em réplica quanto à contestação do DETRAN/BA (ID 545170195). Instadas as partes sobre o interesse na dilação probatória, requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 425832282 e ID 428190901). Vieram-me os autos conclusos para a sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Regularidade Processual e da Ausência de Nulidades O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia gravita em torno de matéria de direito e…
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