Processo 8020831-10.2026.8.05.0000
TJBA • Conflito de Jurisdição
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Conflito de Jurisdição n.º 8020831-10.2026.8.05.0000 Suscitante: Juiz de Direito da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Salvador/BA Suscitada: Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA Suscitada: Juíza de Direito da 3ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA Interessado: Ministério Público do Estado da Bahia Procuradora de Justiça: Dra. Nívea Cristina Pinheiro Leite Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE SALVADOR/BA. SUSCITADOS: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL E JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE GARANTIAS DA MESMA COMARCA. APURAÇÃO DA SUPOSTA PRÁTICA DOS DELITOS DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. AGRESSÕES E DESENTENDIMENTOS ENTRE MÃE E FILHA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. VULNERABILIDADE DA OFENDIDA PRESUMIDA. APLICABILIDADE DA LEI N.º 11.340/2006. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. CONFLITO DE JURISDIÇÃO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE SALVADOR/BA. I - Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Salvador/BA em face da Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal e da Juíza de Direito da 3ª Vara das Garantias, todos do mesmo foro, uma vez que não se consideram juízes naturais para apreciar o inquérito policial tombado sob n.º 8013464- 97.2024.8.05.0001. II - O feito foi, inicialmente, distribuído à 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que declinou da competência em favor da 3ª Vara Criminal do mesmo foro, por prevenção em relação ao procedimento de medida protetiva de urgência tombado sob o n.° 8147278- 45.2023.8.05.0001 (Id. 102146576 - Pág. 36), tendo a Magistrada da 3ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA declinado da competência em favor de uma das Varas das Garantias do mesmo foro (Id. 102146576 - Pág. 23). Distribuídos os autos à 3ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA, a Magistrada declinou da competência, por prevenção ao procedimento de medida protetiva de urgência tombado sob n.° 8147278- 45.2023.8.05.0001, em favor do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA (Id. 102146576 - Pág. 20/21). Na sequência, os autos foram, mais uma vez, encaminhados à 3ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que, por envolver a suposta prática de delito no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, determinou a remessa para uma das Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do mesmo foro (Id. 102146576 - Pág. 19). III - O Juiz de Direito da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Salvador/BA suscita o presente incidente, alegando, resumidamente, que: "No caso concreto, embora os fatos tenham sido praticados no âmbito familiar, entendo que não seria aplicável a Lei nº 11.343/06, face a ausência de violência de gênero. Cumpre ressaltar, nesse ínterim, que o art. 5º da Lei 11.340/2006 sinaliza que "configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial": no âmbito da unidade doméstica, no…
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