Processo 8020843-12.2025.8.05.0274

TJBA • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
8020843-12.2025.8.05.0274
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis, Comerciais e Acid. de Trab. de Vitoria da Conquista
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA  Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8020843-12.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA EMBARGANTE: SAMUEL PEREIRA RODRIGUES Advogado(s): MARIA DAS GRACAS SILVA MORBECK (OAB:BA50485) EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE BAIANO LTDA - SICOOB CREDICONQUISTA Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES registrado(a) civilmente como JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B)   SENTENÇA   Vistos etc.   Trata-se de Embargos à Execução opostos por SAMUEL PEREIRA RODRIGUES em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE BAIANO LTDA - SICOOB CREDICONQUISTA, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 8003893-25.2025.8.05.0274. O embargante alegou, em síntese, a ilegitimidade passiva por ausência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pedido de gratuidade da justiça e iliquidez do título executivo por ausência de demonstrativo idôneo da evolução da dívida (DED) (Id 522623014). Requereu a procedência dos embargos para declarar a inexigibilidade da dívida e, subsidiariamente, a realização de perícia contábil.   A embargada apresentou Impugnação aos Embargos (Id 526572420).   O embargante apresentou Réplica (Id 547481563).   Foi proferida decisão constatando que a questão fática encontra-se documentada e determinando o julgamento antecipado da lide, com vista às partes pelo prazo de 15 dias (Id 556396876).   A embargada manifestou-se em 11/06/2026 (Id 564208271/564208272), reiterando integralmente os termos da impugnação e informando não haver novas provas a produzir.   É o relatório. Decido.   Não há vícios ou nulidades processuais. O feito comporta julgamento antecipado na medida em que não há necessidade de produção de outros meios de prova.   O art. 98 do Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. O art. 99, § 3º, do mesmo diploma estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, cabendo à parte contrária produzir prova capaz de infirmar essa presunção.   No caso concreto, o embargante juntou CTPS Digital sem qualquer registro de contrato de trabalho, comprovando sua situação de desemprego; consulta Serasa demonstrando score de crédito de 177 (classificado como alto risco), pontualidade de pagamento de apenas 7,55% e 12 pendências no valor total de R$ 38.817,15; e comprovante de baixa do CNPJ de seu MEI em 14/07/2025 por encerramento voluntário. Esses elementos, somados à declaração de hipossuficiência firmada pelo embargante no momento da propositura da ação, formam conjunto probatório coerente e suficiente para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.   A embargada, por sua vez, limitou-se a alegações genéricas, sem produzir prova concreta capaz de afastar a presunção legal de veracidade. O simples fato de o embargante ter contratado operação de crédito no passado não indica, por si só, capacidade financeira atual para suportar o custo do processo.   Desse modo, a gratuidade da justiça já deferida (Id 523193102) deve ser mantida,…

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