Processo 8020850-16.2026.8.05.0000

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8020850-16.2026.8.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Última publicação
30/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020850-16.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: DERALDO DE JESUS DAMASCENO Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR (OAB:BA12492-A) IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por DERALDO DE JESUS DAMASCENO em face de ato reputado ilegal e abusivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na contínua retenção de Imposto de Renda sobre os seus proventos de aposentadoria, a despeito de ser portador de moléstia grave enquadrada nas hipóteses de isenção previstas na legislação federal. Narra o Impetrante, em sua peça vestibular (ID 102157305), ser Delegado de Polícia Civil aposentado do Estado da Bahia e portador de moléstias graves, consistentes em isquemia arterial coronariana (CID I25), hipertensão arterial sistêmica (CID I10) e neuralgia pós-herpética (CID G53.0), que demandam tratamento contínuo e de alto custo. Afirma que os descontos mensais do imposto de renda comprometem substancialmente seus proventos, dificultando o custeio do tratamento médico e a preservação de sua dignidade. Fundamentou seu pleito no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, sustentando a desnecessidade de laudo oficial e de contemporaneidade dos sintomas para a fruição do benefício, conforme Súmulas 598 e 627 do STJ. Instruiu a inicial com relatórios e laudos médicos particulares (IDs 102157311 e 102157312), comprovando seu estado de saúde. Requereu a concessão de medida liminar para a imediata suspensão dos descontos e, ao final, a concessão definitiva da segurança, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados desde a data do diagnóstico. Por meio da decisão de ID 102194028, foi deferida a medida liminar pleiteada, determinando à autoridade impetrada que se abstivesse de reter o imposto de renda na fonte sobre os proventos de aposentadoria do Impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Na mesma decisão, foi deferida a gratuidade de justiça, considerando o comprometimento de quase 90% dos rendimentos do Impetrante. O Estado da Bahia interveio no feito (ID 103007068), arguindo, em sede preliminar: a) ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, ao argumento de que referida autoridade não detém competência funcional para a prática dos atos relativos aos descontos de imposto de renda; b) inadequação da via eleita, por ausência de prova pré-constituída da cardiopatia grave; c) impugnação ao benefício da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou que os laudos médicos não qualificam a enfermidade como cardiopatia grave, requisito essencial para a isenção. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e a denegação da segurança. O Impetrante apresentou contraminuta (ID 103336874), rechaçando os argumentos do Estado, sustentando a legitimidade do Secretário da Administração como ordenador da folha de pagamento e invocando as Súmulas 598 e 627 do STJ para afastar a exigência de laudo oficial e de contemporaneidade dos sintomas. A autoridade coatora, apesar de regularmente intimada por meio do mandado de ID 102593066, não apresentou informações, conforme certidão de…

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