Processo 8020870-58.2026.8.05.0080

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8020870-58.2026.8.05.0080
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª V de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais de Feira de Santana
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8020870-58.2026.8.05.0080 Órgão Julgador: 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: ANDERSON ANTONIO DA COSTA Advogado(s): PRISCILA DE MELO VILLA (OAB:BA50764) REU: SAUDE BRASIL ASSITENCIA MEDICA LTDA Advogado(s):     DECISÃO     Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por Anderson Antonio da Costa em face de Saúde Brasil Assistência Médica Ltda., na qual o autor postula o custeio integral de tratamento por Eletroconvulsoterapia (ECT), prescrito por seu médico assistente para o quadro de Transtorno Depressivo Recorrente Grave com Sintomas Psicóticos (CID F33.3). O autor requereu os benefícios da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação, além da tutela provisória de urgência inaudita altera pars para que a ré autorize e custeie 20 sessões de ECT, no valor total orçado de R$ 45.150,00, sob pena de bloqueio via SISBAJUD e multa diária. O feito foi distribuído à 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais de Feira de Santana, que declinou da competência para este Juízo, por prevenção decorrente do processo nº 8039021-09.2025.8.05.0080, anteriormente ajuizado pelas mesmas partes e com idêntica causa de pedir remota. Em 30 de junho de 2026, este Juízo proferiu despacho (ID 566640912) determinando a intimação do autor para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas ou demonstrar a hipossuficiência econômica mediante a apresentação cumulativa de declaração de imposto de renda, três últimos contracheques e três últimos extratos bancários, sob pena de cancelamento da distribuição. O autor manifestou-se nos autos pela petição de ID 570220522, requerendo a reconsideração do despacho. Alegou impossibilidade material absoluta de apresentar os documentos exigidos, por estar internado em clínica psiquiátrica desde 24 de novembro de 2025, com quadro de lentificação psicomotora, delírios de ruína e ideação suicida ativa, totalmente incapaz de gerir suas finanças ou acessar sistemas bancários e fiscais. Para comprovar a alegação, juntou declaração da empregadora Dínamo Engenharia Ltda. (ID 570220523), que informa que o contrato de trabalho do autor está suspenso desde 30 de outubro de 2024 por incapacidade laborativa, sem pagamento de qualquer remuneração, e que não há emissão de contracheques no período de afastamento. O autor reiterou o pedido de tutela provisória de urgência, que já havia sido renovado anteriormente na petição de ID 562791103, com a juntada de novos relatórios médicos que comprovam o agravamento do quadro psiquiátrico. Os autos vieram conclusos para decisão. A impossibilidade material de o autor cumprir a determinação está demonstrada de forma. O autor encontra-se internado ininterruptamente em unidade psiquiátrica desde 24 de novembro de 2025, conforme relatório médico de ID 559904664, que descreve quadro persistente de apatia, isolamento social, autonegligência, humor profundamente rebaixado e ideação suicida recorrente. O relatório de ID 559902956, datado de 17 de abril de 2026, registra que o paciente apresenta lentificação psicomotora, delírios de ruína e descuido severo com o autocuidado, encontrando-se em seu terceiro internamento psiquiátrico após quatro tentativas de…

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