Processo 8020877-93.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203 - Imbuí - Salvador/BA - CEP: 41.720-400 ssa-1vsje-fazenda@tjba.jus.br | 71 3372-7380 Processo nº 8020877-93.2026.8.05.0001 REQUERENTE: ANTONIO FONTES SILVEIRA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta pelos autores acima qualificados em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a conversão de pagamento por Valor Diário (VD) em horas extras, referentes aos serviços extraordinários prestados. Alega a parte autora, em síntese, que é servidora pública estadual, pertencente à Polícia Militar do Estado da Bahia. Sustenta que, por diversas vezes, em folga, é escalada para serviços extraordinários, porém não é indenizada em conformidade com a previsão estatutária da Lei 7.990/01. Afirma que os valores são pagos através de Valor Diário (VD), pagamento esse que não possui embasamento legal e apresenta valor muito inferior ao da hora extra. Requer a declaração de inexistência de relação jurídica que suporte o pagamento de serviço extraordinário em VD, determinando que todo serviço extraordinário seja efetivamente pago em horas extras, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, conforme preceitua o art. 108 da Lei 7.990/01. Pleiteia ainda a condenação do Estado da Bahia ao pagamento das diferenças de valores de "evento diurno e noturno" para a hora extra referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, e mais os que vencerem no curso do processo . Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação alegando, a inexistência de diferença a ser apurada a título de horas extras, argumentando que a jornada do policial militar pode ser organizada da melhor forma que atenda ao interesse público. Sustenta ainda que quando os policiais militares em formação são empregados, como seria o caso da autora, fazem jus à bolsa formação, que não constitui remuneração salarial, portanto, não poderiam receber hora-extra, mas o Estado realiza a remuneração através do pagamento de indenização do tipo VD para eventos em que sejam empregados. O Estado da Bahia argumenta também que o pagamento de VD ocorre quando servidores atingem a carga horária máxima de 60 horas extras mensais e há necessidade institucional de empregá-los por mais horas. Invoca o princípio da legalidade administrativa e a impossibilidade do Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos, com base na Súmula 339 e Súmula Vinculante 37 do STF. Houve réplica. Audiência dispensada pelas partes. Voltaram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De logo, esclareço que, pela previsão do art. 3o, §3o, da Lei 9.099/90, de aplicação subsidiária a este rito, a parte que optar pelo procedimento deste juizado renuncia ao valor que ultrapassar o teto de 60 salários-mínimos. REJEITO a prejudicial de prescrição. Os autores delimitam o seu pedido ao período de 5 anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação, não havendo, portanto, parcelas pleiteadas prescritas, pois todos os pedidos dizem respeito aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação. Superadas essas questões, passo à análise do mérito. No mérito, a controvérsia posta nos autos cinge-se em verificar se o pagamento de serviços extraordinários realizados pelas partes autoras, através da rubrica "Valor Diário" (VD), encontra respaldo legal ou se deve ser substituído pelo pagamento de horas extras, nos termos…
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