Processo 8020894-71.2022.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8020894-71.2022.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020894-71.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   APELADO: GLAUCE MARQUES MATOS Advogado(s):   PJ03 DECISÃO Vistos, etc.     Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MUNICÍPIO DE SALVADOR, em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Execução Fiscal nº 8020894-71.2022.8.05.0001, movida em face de GLAUCE MARQUES MATOS, em que julgou extinta a execução fiscal, nos seguintes termos (ID 107226965):  "[...].  Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, no Tema 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.428 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de interesse de agir, na modalidade utilidade.  Sem custas, em razão da isenção legal.  [...]  P. R. I."  Adoto o relatório integrante da sentença de primeiro grau.  Em sede recursal, a parte recorrente, o MUNICÍPIO DE SALVADOR, argumenta, em síntese, que: a) a tese firmada no Tema 1.184 do STF não se aplica às execuções fiscais ajuizadas anteriormente a 19/12/2023, sob pena de ofensa aos princípios da irretroatividade e da segurança jurídica; b) deve ser respeitada a autonomia política do Município para definir o limite pecuniário de baixo valor, o qual foi fixado em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) pelo artigo 276 da Lei nº 7.186/2006 e pela Portaria nº 052/2022, de modo que o crédito exequendo, por superar tal patamar, não se enquadra como de pequeno valor; c) antes do ajuizamento da execução, adotou medidas extrajudiciais eficazes para a cobrança do débito, tais como a inscrição no CADIN municipal, a disponibilização de parcelamento administrativo e o protesto do título em cartório; d) a extinção do feito exige a demonstração de paralisação por omissão ou deficiência da máquina judiciária, o que não se verifica no caso. Requer, ao final, o provimento do recurso para desconstituir a sentença apelada e dar prosseguimento à execução fiscal. Não houve triangularização processual, não havendo contrarrazões. Encontra-se o recurso apto para julgamento É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O Código de Processo Civil estabelece como atribuição ao Relator negar provimento, monocraticamente, ao recurso que for contrário a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça: Art. 932. Incumbe ao relator:  IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (grifos aditados). c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No caso em apreço, a hipótese é de julgamento monocrático do recurso, na forma do art. 932, IV, "b", do CPC, em razão da tese defendida no recurso contrariar expressamente tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do TEMA 1.184. Compulsando os autos, verifica-se que a presente execução fiscal foi ajuizada em fevereiro de 2022…

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