Processo 8020995-74.2023.8.05.0001
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8020995-74.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOSEVALDO RAMOS DOS SANTOS Advogado(s): HAMILTON VEIGA DO ROSARIO (OAB:BA38977), CAMILA SEARA DUARTE (OAB:BA37219) Resultado: 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, mais 1 (um) ano, 5 (cinco) mêses e 28 (vinte e oito) dias de detenção, totalizando 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito) dias de pena privativa de liberdade e 52 (cinquenta e dois) dias-multa, em valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devendo aquela pena ser cumprida, inicialmente, no regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Reconhecido o direito de o Sentenciado apelar em liberdade. SENTENÇA Vistos, nesta data. I - Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia (ID 365532377) em face de JOSEVALDO RAMOS DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das infrações penais capituladas no artigo 129, § 13º; no artigo 147, caput; e no artigo 163, parágrafo único, inciso I, todos do Código Penal, com incidência das disposições da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Narra a peça acusatória que, no dia 28 de outubro de 2022, por volta das 16h, na residência do casal situada na Rua Barão da Vila da Barra, nº 2H, Soledade, nesta Capital, o denunciado, movido por ciúmes após visualizar mensagens no aparelho celular da vítima, passou a desferir-lhe diversos murros no rosto, braços e costas. Ato contínuo, proferiu ameaças de morte contra a ofendida e sua filha, além de proferir impropérios contra a honra da vítima. Consta, ainda, que após a retirada da vítima do local por familiares, o acusado danificou dolosamente bens móveis que guarneciam a residência, notadamente um aparelho de televisão, uma mesa de vidro e um guarda-roupa. A materialidade delitiva foi amparada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 365532379), Laudo de Exame de Lesões Corporais nº 2022 00 IM 036676-01 (ID 365532386), que atestou ofensas à integridade física da vítima por instrumento contundente, e Laudo de Perícia de Danos Materiais nº 2022 00 IC 036709-01 (ID 365532388), confirmando a destruição dos objetos citados. O denunciado foi preso em flagrante, tendo a prisão sido homologada e concedida a liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares e protetivas em audiência de custódia (ID 10340607 - Pág. 10). A denúncia foi recebida em 13 de abril de 2023 (ID 381042064). Diante das sucessivas tentativas frustradas de citação pessoal, em razão da mudança do réu para o exterior (Portugal), procedeu-se à citação por edital (ID 463364212). Ante o não comparecimento, o processo e o prazo prescricional foram suspensos nos termos do art. 366 do CPP (ID 486127508), sendo deferida a produção antecipada de provas (ID 489126944). Posteriormente, o acusado constituiu defesa técnica (ID 496428311) e apresentou resposta à acusação (ID 496923816), sob a denominação de "contestação", arguindo preliminares de nulidade e, no mérito, alegando legítima defesa e inexistência de crime de dano por ser o bem patrimônio comum do casal. Durante a instrução processual (ID 497230804 e ID…
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