Processo 8021002-52.2025.8.05.0274
TJBA • Ação Penal - Procedimento Sumário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8021002-52.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ISABEL GOMES PEDREIRA Advogado(s): JOAO XAVIER DOS SANTOS (OAB:BA31240) SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio de seu ilustre representante legal, no exercício de suas atribuições constitucionais e com arrimo no Inquérito Policial nº 52278/2025, instaurado pela Delegacia Especial de Atendimento à Mulher (DEAM), ofereceu denúncia em face de ISABEL GOMES PEDREIRA, devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delituosa tipificada no artigo 147, §1º, do Código Penal, com a incidência das normas protetivas da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Conforme se extrai da peça acusatória constante do ID n.º 523044967: 1 - Consta do referido procedimento investigatório que, no dia 09 de junho de 2025, por volta das 20h00min, na Avenida Frei Benjamin, n° 2605, Bairro Brasil, a denunciada agindo mediante violência doméstica e familiar, ameaçou de causar mal injusto e grave a sua filha, a vítima Lindiene Pedreira Santos. 2 - Segundo apurado, a vítima reside no mesmo imóvel que sua genitora, sendo que o imóvel possui divisão interna, permitindo que ambas ocupem áreas distintas. No dia e horário supracitados, a denunciada se dirigiu à vítima de forma agressiva proferindo ofensas verbais, tais como, "vagabunda", "capeta" e "demônio". Em seguida, passou a ameaçá-la afirmando: "Toma cuidado com a sua vida, eu vou te matar", repetindo essa ameaça diversas vezes, o que a causou fundado temor quanto à sua integridade física. 3 - As agressões verbais e ameaças tiveram início após a recusa da vítima em aderir a um acordo firmado com a Prefeitura Municipal referente à regularização do pagamento do IPTU do imóvel que ambas compartilham. Desde então, tais ofensas se tornaram corriqueiras. (Transcrição literal de trechos constantes na denúncia de ID n.º 523044967) A denúncia veio acompanhada do caderno investigativo, registrado sob o ID n.º 523044968, o qual coligiu elementos informativos como o Boletim de Ocorrência nº 00434581/2025, o termo de declarações da vítima e o relatório final da autoridade policial, que indiciou a acusada pelos crimes de ameaça e injúria, embora a inicial acusatória tenha se limitado ao crime de ameaça. O Ministério Público pugnou pelo recebimento da exordial, citação da ré, regular processamento do feito e, ao final, pela condenação criminal da denunciada, bem como pela fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais sofridos pela vítima, nos moldes do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Em 30 de outubro de 2025, este Juízo proferiu decisão de recebimento da denúncia (ID n.º 526039770), por vislumbrar a presença de justa causa para a ação penal e o preenchimento dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, determinando a citação pessoal da ré. Regularmente citada em 07 de novembro de 2025, conforme certidão do Oficial de Justiça acostada no ID n.º 529470127, a acusada informou ser ajudante de cozinha e não possuir recursos para constituir advogado, solicitando a assistência da…
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