Processo 8021016-84.2022.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
3 Vistos etc.; JOSÉ RODRIGO GOMES DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos do processo acima em epígrafe, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressaram em juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA contra ANABEL DE OLIVEIRA CERQUEIRA e FRANCISCO PIRES MASCARENHAS FILHO, também com qualificações nos supracitados autos. A parte acionante, aduziu, pontuou, em síntese, que, em 17 de outubro de 2020, celebrou dois contratos distintos de compra e venda de imóveis com os réus; o primeiro firmado diretamente com Francisco Pires Mascarenhas Filho, tendo por objeto uma garagem/imóvel situado na Av. Afrânio Peixoto, n. 1148, Bairro Plataforma, Salvador/BA, inscrito no cadastro imobiliário municipal sob o n. 562.229-8, pelo valor total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais); o segundo contrato celebrado com Anabel de Oliveira Cerqueira, representada por procuração pública pelo próprio Francisco Pires, tendo por objeto terreno com construções na Rua do Cabrito, n. 48, Bairro Lobato, Salvador/BA, inscrito no cadastro imobiliário municipal sob o n. 331.017-5, pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); que em ambos os contratos o saldo remanescente somente seria exigível após o registro da escritura pública definitiva nos cartórios competentes, condição ainda não implementada até o ajuizamento da ação; que, a despeito disso, o autor antecipou pagamentos consideráveis, totalizando R$ 341.745,10 referentes ao primeiro imóvel e R$ 74.261,78 referentes ao segundo, com saldo remanescente conjunto de R$ 83.993,12; que o réu Francisco Pires, mesmo sem ter cumprido a obrigação de providenciar a escritura, passou a ameaçar o autor por mensagens de WhatsApp com o desfazimento do negócio caso não recebesse o saldo residual de forma imediata e sem a implementação da condição avençada; que, conforme aditivo firmado em 11/06/2021, o réu Francisco Pires se comprometeu a desocupar totalmente o imóvel até 19/06/2021, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, obrigação que não foi cumprida, permanecendo o réu a ocupar partes de ambos os imóveis com funcionários; que o autor, como demonstração de boa-fé, pretendia depositar judicialmente o valor remanescente de R$ 83.993,12, ressalvando que tal pagamento somente seria devido após o registro da escritura, o que não ocorreu. por fim, a parte autora requereu como pedido de mérito a concessão de TUTELA ANTECIPADA PARA AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL DE R$ 83.993,12, SENDO R$ 25.738,22 EM FAVOR DA PRIMEIRA RÉ E R$ 58.254,90 EM FAVOR DO SEGUNDO RÉU, CONFIGURANDO O CUMPRIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO, COM A DETERMINAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DO VALOR ATÉ A CONCLUSÃO DO PROCESSO E APURAÇÃO DA MULTA; DETERMINAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO IMEDIATA DO IMÓVEL PELO SEGUNDO RÉU, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 2.000,00;DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO AUTOR, COM PROCEDÊNCIA DA AÇÃO;CONDENAÇÃO DO SEGUNDO RÉU AO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NA CLÁUSULA QUARTA DO ADITIVO CELEBRADO EM 19/06/2021, A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA; e como pedidos procedimentais a parte requereu pela produção de provas, citação das partes rés. Foi proferido comando judicial deferindo o depósito judicial do valor monetário apontado e determinando a citação das partes rés. As partes acionadas foram regularmente citadas. As partes acionadas ANABEL DE OLIVEIRA CERQUEIRA e FRANCISCO PIRES MASCARENHAS FILHO, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s)…
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