Processo 8021022-55.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8021022-55.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. José Jorge Barreto da Silva
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021022-55.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BRUNO EDUARDO DA SILVA FREIRE Advogado(s): ALEXANDRE LIMA CRUZ (OAB:BA28588-A), RICARDO RIBEIRO PEREIRA (OAB:BA31408-A) AGRAVADO: INCORPORADORA IPITANGA LTDA Advogado(s):     DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRUNO EDUARDO DA SILVA FREIRE contra a decisão interlocutória (ID 102214960) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Adjudicação Compulsória nº 8009615-24.2025.8.05.0150, ajuizada em face da INCORPORADORA IPITANGA LTDA. A decisão recorrida indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ora agravante. O magistrado de primeiro grau, após tecer considerações genéricas sobre a criteriosa análise do benefício, concluiu pela ausência de comprovação da insuficiência de recursos, por entender que não seria crível a afirmação de hipossuficiência por parte de quem não comprova seus rendimentos e despesas de forma satisfatória. Por consequência, determinou a intimação do agravante para comprovar o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de indeferimento da inicial. Em suas razões recursais (ID 102214921), o agravante sustenta, em síntese, a sua premente necessidade do benefício. Afirma estar desempregado, sobrevivendo de trabalhos esporádicos e da ajuda de familiares, o que o torna incapaz de arcar com as despesas processuais, estimadas em aproximadamente R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), sem o comprometimento do seu próprio sustento. Argumenta que a negativa da gratuidade representa um óbice intransponível ao seu direito fundamental de acesso à justiça, consagrado na Constituição Federal. Destaca que, para instruir seu pleito, já havia juntado aos autos originários documentos que demonstravam sua precária situação financeira, como notificações de débitos de IPTU (ID 102214961) e de taxas condominiais (ID 102214963), além de extratos bancários que refletiam a ausência de recursos. Instado por este Relator a complementar a documentação para uma análise mais aprofundada do pedido, por meio do Despacho de ID 102608350, o agravante juntou a petição de ID 103694254, acompanhada de novos elementos probatórios, incluindo uma Declaração de Isenção de apresentação de Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (ID 103694261) para os exercícios de 2022 a 2025, além de múltiplos extratos bancários de diversas instituições financeiras e o relatório de contas e relacionamentos do Banco Central (Registrato - ID 103698803). Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar a extinção do processo originário e, no mérito, o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar integralmente a decisão agravada, concedendo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. O recurso é próprio e tempestivo. A exigibilidade do preparo encontra-se suspensa, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. É o Relatório. Decido.   Trata-se de recurso em que a parte agravante pretende, tão somente, a reforma da decisão agravada, a fim de que sejam deferidos os benefícios da gratuidade da justiça. Firmo convencimento da possibilidade…

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