Processo 8021024-25.2026.8.05.0000

TJBA • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação

Tribunal
Número CNJ
8021024-25.2026.8.05.0000
Classe
Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Órgão Julgador
Des. Marcelo Silva Britto
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8021024-25.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível REQUERENTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s):  REQUERIDO: JULIELBA MARIA DOS SANTOS CHAPERMANN Advogado(s): JEAN CHARLES DE OLIVEIRA BATISTA (OAB:BA41747-A), FLAVIO JORGE SANTO OLIVEIRA NOGUEIRA (OAB:BA63055-A) DECISÃO   Trata-se de pedido autônomo de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta por Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos à Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi/BA, nos autos da "Ação Ordinária com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela" (Processo nº 0300648-31.2014.8.05.0088), nos seguintes termos: "JULIELBA MARIA DOS SANTOS CHAPERMANN ajuizou Ação Ordinária com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela em face da EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA, visando a sua nomeação e posse no cargo de Assistente Social, para o qual foi aprovada em concurso público, bem como indenização por danos morais e materiais. A Autora narra que participou do concurso público regido pelo Edital nº 01/2009, o qual previa 01 (uma) vaga para Assistente Social na unidade de Caetité/BA, além da formação de cadastro de reserva. A Requerente logrou êxito na 2ª (segunda) colocação, compondo o cadastro de reserva.  Informou que a 1ª colocada, Cibele Cavalcante de Almeida, foi nomeada em 2010. Contudo, em 2011/2012, a primeira colocada foi transferida para outra localidade, e a Ré, ao invés de nomear a Autora, passou a utilizar-se de contratação precária da Sra. Paula Cecília Alves Moreira, violando, assim, o seu direito subjetivo à nomeação decorrente da preterição ilegal. A inicial foi instruída com instrumentos de representação e documentos de mérito. Em decisão inaugural, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. O juízo se reservou para analisar o pleito liminar após resposta da ré. A Ré apresentou contestação (ID 108670942), alegando que a Autora possuía apenas mera expectativa de direito, por ter sido classificada fora do número de vagas. Na defesa, aduziu que a primeira colocada, Cibele Cavalcante de Almeida, sofreu acidente de trabalho em 2010 e foi afastada por auxílio-doença. Posteriormente, disse, a vaga teria sido reservada para seu retorno, pois a servidora estava temporariamente em Salvador/BA para tratamento médico específico. Sustentou, ademais, que a Sra. Paula Cecília Alves Moreira não era empregada direta da EMBASA, mas sim prestadora de serviços através de empresa terceirizada, não configurando preterição. A Autora manifestou-se em réplica, refutando as alegações de defesa e insistindo na ilegalidade da manutenção de terceirizados para o exercício da função de Assistente Social, evidenciando a necessidade permanente do serviço enquanto o concurso estava vigente. Na fase de saneamento (ID 108671366 e ID 108671377), determinou-se a intimação da Ré para que comprovasse o vínculo da Sra. Paula Cecília e o ato administrativo que determinou a "disponibilidade" da servidora Cibele Cavalcante de Almeida, bem como o laudo médico, ante a ausência de amparo probatório à tese defensiva. A Ré juntou o Comunicado nº 214/2012, de 09/05/2012 (ID 108671379), informando a transferência e designação de Cibele. Não apresentou, contudo, o…

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