Processo 8021027-16.2022.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8021027-16.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: INVESTIMENTO IMOBILIARIO GALEGO BAHIANOS LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: FABIANA PRATES CHETTO APELADO: CARLOS ISMAEL BEZERRA DA SILVA, CARLOS ISMAEL BEZERRA DA SILVA, MARIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA, AMÉRICO DOS PRAZERES GUEDES Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: SOLANGE DE ALMEIDA ROCHA, REINALDO SABACK SANTOS, JESSICA ASSUNCAO CUNHA D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 83962913) interposto por CARLOS ISMAEL BEZERRA DA SILVA e outros, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao Agravo Interno manejado pela parte ora recorrente, "para manter o indeferimento da gratuidade, e, de ofício, deferir, em relação à pessoa jurídica, o pagamento das despesas processuais em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, vencendo a primeira no prazo de 15 (quinze) dias e, as demais, na mesma data dos meses subsequentes.". O acórdão guerreado se encontra assim ementado (ID 82866362): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA E FÍSICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 481 DO STJ. SITUAÇÃO FINANCEIRA DESFAVORÁVEL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo interno interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade formulado pela pessoa física e empresa demandantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar se os agravantes têm direito à concessão dos benefícios da gratuidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do Código de Processo Civil, havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, a parte será intimada para comprovar que não possui condições de arcar com as custas processuais. 4. Situação dos autos em que a pessoa natural, devidamente intimada nos termos do art. 99, §2º, do CPC, deixou de apresentar documentos comprobatórios de seu patrimônio. 5. Em relação à pessoa jurídica, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser devidamente comprovada nos autos a situação de hipossuficiência. No caso, a empresa se encontra ativa e com rendimento mensal, não sendo suficiente para afastar sua capacidade financeira a alegação de que possui débitos junto aos órgãos públicos. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno conhecido e improvido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts, 98 e 99, §§ 2º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.139.060/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 98, do Código de Processo Civil e a Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça. Com arrimo na alínea "c", alega que houve dissenso jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões (ID 86332081). Em observância ao art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, o recurso foi sobrestado através de decisão proferida por esta 2ª Vice-Presidência, até o definitivo pronunciamento pelo Superior Tribunal de Justiça, vinculado ao Tema 1178…
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