Processo 8021029-81.2025.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8021029-81.2025.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton
Última publicação
02/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021029-81.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: SOCIEDADE MONTE PIO DOS ARTISTAS CACHOEIRANOS Advogado(s): DANIEL MASCARENHAS BOUZAS DE AZEVEDO (OAB:BA78493-A), ARIVALDO EUGENIO DE MORAIS VIEIRA (OAB:BA61875-A) AGRAVADO: SOCIEDADE MONTIPIO DOS ARTISTAS CACHOEIRANOS e outros (2) Advogado(s): NELSON ARAGAO FILHO (OAB:BA12509-A), CLAUDIO ALMEIDA DOS ANJOS (OAB:BA40101-A), WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO (OAB:BA12777-A), LEANDRO ARAGAO DOS ANJOS (OAB:BA53233-A)   DECISÃO     Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SOCIEDADE MONTE PIO DOS ARTISTAS CACHOEIRANOS (CNPJ 50.089.968/0001-90), terceiro interessado nos autos da Ação de Reintegração/Manutenção de Posse nº 8000398-48.2024.8.05.0034, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Cachoeira/BA, contra decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau em audiência realizada no dia 14 de março de 2025. Naquela assentada, realizada no formato híbrido, compareceram o representante da parte autora, acompanhado de seus advogados, o réu com seus patronos, e também os advogados da ora agravante, Bel. Daniel Mascarenhas Bouzas de Azevedo e Bel. Arivaldo Eugênio de Morais Vieira, além de outros causídicos. Conforme registrado no termo de audiência (ID 490635545 do processo de origem, replicado no ID 80515153 destes autos), o advogado da agravante requereu a nulidade da audiência, ao argumento de que o magistrado não se encontrava presencialmente na unidade judiciária da Comarca de Cachoeira/BA, mas sim na Comarca de Simões Filho/BA, onde exercia substituição por designação constante do Decreto Judiciário nº 02, de 6 de janeiro de 2025, publicado no DJE nº 3.726, de 7 de janeiro de 2025, informação essa posteriormente certificada pelo Escrivão do Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais de Cachoeira (ID 491093035 do processo de origem, replicado no ID 80515154 destes autos). O magistrado, na própria audiência, indeferiu o pedido e determinou o prosseguimento do ato com a oitiva das testemunhas do autor. A agravante sustenta, nas razões recursais protocoladas em 7 de abril de 2025 (ID 80513760), que a decisão agravada teria violado o art. 3º da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, com a redação conferida pela Resolução nº 481/2022, que exige a presença do juiz na unidade judiciária durante a realização de audiências. Alega, ainda, cerceamento de defesa, porquanto seu presidente não pôde comparecer presencialmente e não teria sido comunicado previamente sobre a possibilidade de participação por videoconferência, o que teria impedido a adequada participação na produção probatória. Requereu a concessão de efeito suspensivo ativo, a declaração de nulidade da audiência e de todos os atos nela praticados, bem como a designação de nova audiência de justificação. Intimada, a parte agravada ofereceu contrarrazões e documentos, suscitando as preliminares de intempestividade do recurso e ausência de dialeticidade recursal. No mérito, requereu o desprovimento do agravo de instrumento (ID 85669508). A Agravante foi devidamente intimada para se manifestar sobre a preliminar e documentos inseridos com as contrarrazões, contudo manteve-se silente (ID 101071792). É o relatório. Decido. 1. Da decisão agravada e do termo inicial do prazo recursal A questão central que se impõe ao exame deste Relator, antes de qualquer incursão…

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