Processo 8021074-92.2019.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8021074-92.2019.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Maurício Kertzman Szporer
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021074-92.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: VANUSIA MENDES DE JESUS Advogado(s): VANUSIA MENDES DE JESUS, JOSE ANTONIO MAIA GONCALVES, MONIQUE ELISABETE PEREIRA MOREIRA APELADO: CONDOMINIO FORMULA RESIDENCIAL AEROPORTO Advogado(s):JORGE IGOR RANGEL SANTOS MOREIRA MK5 ACORDÃO   APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DE DECISÃO QUE EXTINGUIU A FASE DE EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - INTERRUPÇÃO COM A CITAÇÃO - CURSO QUE VOLTA A ATIVA APENAS COM O TRÂNSITO EM JULGADO - MÉRITO - DEPÓSITO REALIZADO "COMO PAGAMENTO DO CONDOMÍNIO" PELA PARTE APELANTE - FATO INCONTROVERSO - LEVANTAMENTO PELA PARTE ACIONADA - CORREÇÃO - AFLIÇÃO A TODOS OS INCISOS DO ART. 80, DO CPC - FLAGRANTE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECORRENTE QUE INTIMADA INSISTIU EM SUAS TESES - RECURSO IMPROVIDO COM CONDENAÇÃO DA APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NA FORMA DO ART. 81, §2º, DO CPC 1. Cuida-se de apelação em face de decisão que pôs fim à execução de título executivo judicial levada a cabo em ação na qual foram julgados improcedentes os pleitos iniciais para declaração de nulidade da alteração de cláusula de convenção do condomínio onde a mesma possuía imóvel, majorando a penalidade para o caso de inadimplência, determinando a liberação em favor da parte acionada os valores depositados pela autoria em face da tutela antecipada. 2. Ao sustentar prescrição a parte apelante busca alterar e ampliar a discussão processual em fase de execução e com título judicial transitado em julgado, na medida em que busca que seja declarado prescrito o débito condominial discutido e depositado nos autos. 3. Foi a própria autoria quem provocou a discussão a respeito do débito condominial e sua valoração com força em cobrança indevida, por alteração supostamente irregular da convenção do condomínio, que se prorrogou pelo tempo por culpa exclusiva da própria apelante que decidiu por exercer toda a cadeia recursal possível. 4. Com força no §2º, do art. 202, do CPC o STJ tem entendimento formado que "6. O termo inicial do recomeço da contagem da prescrição interrompida pela citação válida é a data do trânsito em julgado da decisão que pôs fim ao processo no qual ocorreu a referida interrupção, em observância ao art. 202, paragrafo único, do CC/2002. Precedentes." (RESp 2.046.995/RJ) e, no caso dos autos, o trânsito em julgado ocorreu em 14/02/2023, conforme certificado no ID 43569574, não havendo que se falar em prescrição. 5. No mérito, quanto aos valores depositados, em cumprimento da tutela antecipada, a própria autora ao comprovar o depósito do valor deferido na tutela antecipada por ela requerida apresentou o valor "como pagamento do condomínio referente ao mês de junho de 2015.", na forma da petição de evento 24662685. 6. Na ação a apelante, com força em alegação de alteração indevida da convenção, entendeu por ser devido o valor depositado após ordem judicial, sendo flagrante que tal valor pertence à parte acionada. 7. Frente aos termos das peças e decisões acima referidas e tendo sido a parte recorrente advertida quanto a seu comportamento e a possibilidade de condenação por litigância de má-fé, a atitude recursal termina por afligir a todos os incisos do art. 80, do CPC, merecendo reprimenda frente a flagrante litigância de má-fé. 8. Recurso improvido com condenação da parte apelante no pagamento de multa por litigância de má-fé no importe…

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