Processo 8021132-51.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8021132-51.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8021132-51.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ELICELMA CARVALHO DOS SANTOS Advogado(s): VERONICA ALMEIDA SOUZA (OAB:BA63886) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada pelas partes acima qualificadas em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR.  A parte autora aduz que adquiriu imóvel, tendo sido efetuado o pagamento do preço real do bem, conforme estipulado no contrato de compra e venda, devidamente acostado aos autos.  Ocorre que o ente municipal, ao expedir o Documento de Arrecadação Municipal (DAM) relativo ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITIV), utilizou como base de cálculo o valor venal atualizado do imóvel, em vez do preço real da transação.  Em razão disso, pleiteia a repetição do indébito referente ao montante pago a maior, sustentando que a base de cálculo correta do tributo deveria corresponder ao valor efetivamente negociado no contrato de promessa de compra e venda, e não ao valor arbitrado unilateralmente pela Secretaria Municipal da Fazenda.  Citado, o Réu apresentou contestação.   Réplica apensa.  Voltaram os autos conclusos.   É o breve relatório. Decido.  DO MÉRITO   A presente demanda versa sobre a insurgência da parte autora em face de cobrança que reputa indevida, sustentando que, ao adquirir o imóvel pelo valor real estipulado no contrato de compra e venda, foi compelida pela parte promovida a recolher o Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITIV) em valor superior ao devido, em razão de ato considerado ilícito praticado pelo ente demandado.  O ordenamento jurídico pátrio atribuiu aos Municípios a competência tributária para instituir o Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITIV, conforme dispõe art. 156, II, CF/88, vejamos:  Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:  I - propriedade predial e territorial urbana;  II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;  III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar (...)  Nesta senda, o Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITIV tem como fato gerador a transmissão onerosa intervivos de bem imóvel localizado no Município de Salvador, nos termos do art. 114, I, "a'', do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador (Lei Municipal 7.186/2006):  Art. 114 O Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador:  I - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso:  a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;  b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões.  II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.  Parágrafo Único - O imposto de que trata este…

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