Processo 8021188-30.2023.8.05.0150

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8021188-30.2023.8.05.0150
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8021188-30.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: PAULO ROBERTO DE SOUZA BARBOSA Advogado(s): ELIANA SILVA DOS SANTOS (OAB:BA69504), ANGELO AUGUSTO ABDALLA SANTOS (OAB:BA57381) SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação penal instaurada mediante denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de PAULO ROBERTO DE SOUZA BARBOSA, brasileiro, nascido em 17/03/1958, civilmente identificado nos autos, a imputar-lhe a prática do delito tipificado no artigo 302, §1º, inciso III (uma vítima), e artigo 303, §1º da Lei 9.503/1997 (três vítimas), pelos fatos adiante descritos. Consta da denúncia que, no dia 02/09/2023, por volta das 07h10, na Avenida Santos Dumont, sentido Salvador, nas imediações da Jacaúna, em Lauro de Freitas/BA, o Denunciado dirigia o veículo Tracker Chevrolet, Placa RPB3B23, em alta velocidade, quando colidiu com outro automóvel e ocasionou lesões corporais nas vítimas, Sr. Filipe Ferreira Conceição, Sr. Jailson Santos Carneiro e a Sra. Jucimeire Neri dos Santos, bem como a morte da Sra. Cleuza da Silva de Andrade. De acordo com o apurado, no dia, horário e local mencionados, o Denunciado, que estava conduzindo seu veículo em alta velocidade, não viu outro carro que estava à sua frente, e colidiu, de forma imprudente e negligente, com a traseira do automóvel Gol, de placa HLX0414, dirigido pelo Sr. Jarbas Gomes Serra Costa. Este impacto resultou na perda de controle do veículo Gol, à frente, que girou na pista e veio a colidir com a motocicleta Yamaha Factor, de placa RPE2G67, conduzida pelo Sr. Filipe Ferreira Conceição, causando lesões corporais a ele e à passageira, Sra. Jucimeire Neri dos Santos. Posteriormente, o veículo Gol atingiu dois pedestres, a Sra. Cleuza da Silva de Andrade, que não resistiu aos ferimentos resultantes do acidente e morreu, e o Sr. Jailson Santos Carneiro, que sofreu lesões corporais. Após o acidente, o Denunciado tentou evadir do local, no entanto colidiu na traseira do veículo Fiat Argo, de placa QTZ8G82, conduzido pelo Sr. Ícaro Pita Matos da Luz. Percebendo que o Denunciado não tinha a intenção de parar o veículo, o Sr. Ícaro Pita Matos moveu seu carro à frente, obstruindo a passagem do veículo do Denunciado até a Polícia Militar chegar ao local. A denúncia veio instruída com o IP 45934/2023 (IDEA 591.9.426778/2023), , em apenso, da 27ª DT e rol de testemunhas. Recebida a denúncia em 26 de outubro de 2023, ID 417037681, o acusado foi citado e ofereceu defesa prévia ID 420837062. Designada audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das vítimas Jucimeire Neri dos Santos,  Filipe Ferreira Conceição e Jailson Santos Carneiro, das testemunhas de acusação Icaro Pita Matos da Luz, Jarbas Gomes Serra Costa,  Rubens Santos Cabral e Caio Cesar de Oliveira Souza,  bem como realizado o interrogatório do acusado consoante registros audiovisuais que integram o termo ID 461496887, 484861251, 502273002. O Ministério Público  dispensou a oitiva da testemunha SD/PM Gerson Araujo Nunes Junior;  Não houve testemunhas de defesa. A Defesa do acusado expressamente recusou as propostas de Acordo de Não Persecução Penal e/ou suspensão condicional do processo. Sincronização PJe Mídias vide ID 502361773. O…

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