Processo 8021206-33.2024.8.05.0274

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8021206-33.2024.8.05.0274
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. de Trab. de Vitoria da Conquista
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br   SENTENÇA   PROCESSO: 8021206-33.2024.8.05.0274 AUTOR:  VERA LUCIA MALHEIRO CARDOSO RÉU:  BANCO DO BRASIL SA    I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Pagar cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Vera Lúcia Malheiro Cardoso contra o Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados no processo. A parte autora narra em sua petição inicial, constante do ID 476901993, que ingressou no serviço público em 01 de agosto de 1982, possuindo matrícula financeira no Estado da Bahia e cadastro no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, conhecido como PASEP, sob o número 1.703.781.537-1. Relata que, após dedicar longos anos ao serviço público e alcançar a aposentadoria, dirigiu-se a uma agência do banco réu com o objetivo de realizar o saque integral de suas cotas do PASEP. Contudo, afirma ter sido surpreendida com a informação de que não havia valores disponíveis para saque ou que o saldo existente era ínfimo e incompatível com o seu tempo de serviço e de contribuição. A parte autora sustenta que o Banco do Brasil, na condição de administrador do Programa PASEP, falhou na gestão de sua conta individual. Argumenta que a instituição financeira deixou de aplicar as correções monetárias adequadas, não creditou os juros devidos ao longo das décadas e, possivelmente, permitiu a ocorrência de saques indevidos e desfalques que reduziram o seu patrimônio a zero. Diante desses fatos, requereu a inversão do ônus da prova para que o banco apresentasse todos os extratos detalhados e justificasse a ausência de valores. Ao final, pediu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, estimados inicialmente no valor de R$ 30.000,00, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, em razão da frustração e do abalo psicológico sofridos. A inicial foi instruída com documentos pessoais, procuração e extratos de microfilmagem. A gratuidade de justiça foi deferida pelo juízo. Regularmente citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação acompanhada de documentos de habilitação, conforme se verifica no ID 483770979 e documentos subsequentes. Em sua defesa, o banco réu apresentou diversas questões preliminares. Inicialmente, requereu a suspensão do processo com fundamento na afetação do Tema 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça. Impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora e o valor atribuído à causa. Defendeu a inépcia da petição inicial, a falta de interesse de agir da autora, a sua ilegitimidade passiva para responder pela demanda e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, argumentando que a União deveria integrar o processo. Como prejudicial de mérito, invocou a ocorrência da prescrição. No mérito, o banco réu refutou todas as alegações de falha na prestação do serviço. Afirmou que atuou apenas como executor das diretrizes financeiras estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, que é o verdadeiro órgão responsável por definir os índices de correção monetária e juros aplicáveis. Explicou que, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar novos valores…

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