Processo 8021319-84.2024.8.05.0274
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 8021319-84.2024.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] PARTE AUTORA: ACRICIO SANTOS SILVA PARTE RÉ: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ACRICIO SANTOS SILVA, qualificado nos autos, por intermédio de patrono constituído, em face de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, também qualificada nos autos, na qual a parte requerente afirmou que firmou contrato de consórcio com a ré em 09 de março de 2021, grupo nº 00102, cota nº 0230, para aquisição de veículo. Aduziu que no momento da negociação foi-lhe apresentada proposta de crédito no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), mas, ao receber o primeiro boleto, constatou que o valor real do crédito contratado era de R$70.000,00 (setenta mil reais), gerando parcelas incompatíveis com seus rendimentos mensais. Sustentou que pagou o montante de R$4.700,68 (quatro mil setecentos reais e sessenta e oito centavos) e que, diante da impossibilidade de continuar arcando com as prestações e das tentativas infrutíferas de solução administrativa, cessou os pagamentos e buscou a via judicial. Desse modo, veio a juízo requerer a anulação do contrato por vício de consentimento, a restituição imediata e integral dos valores pagos com correção monetária e juros, indenização por danos morais no valor de 10 salários mínimos, exibição de documentos comuns às partes, inversão do ônus da prova e redução da taxa de administração para o patamar de 10%. Juntou documentos (ID 477249509), incluindo extrato financeiro do consorciado, proposta de adesão e declaração de hipossuficiência. Por meio da decisão de ID 508600671, foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, deferida a gratuidade da justiça, designada audiência de conciliação para o dia 11 de setembro de 2025 e determinada a citação da parte ré. A parte requerida foi citada eletronicamente em 21 de julho de 2025, conforme certidão de ID 510314923. Realizada audiência de conciliação em 11 de setembro de 2025 (termo de ID 519605625), a parte ré não compareceu, razão pela qual as partes não transigiram. A parte requerida requereu habilitação nos autos em 19 de setembro de 2025 (ID 520986241), juntando procuração, carta de preposição e substabelecimento. Todavia, embora devidamente citada, não apresentou contestação, conforme certidão de ID 527215716. Por meio do despacho de ID 533694881, foi decretada a revelia da parte ré, nos termos do art. 344 do CPC, e as partes foram intimadas para especificarem provas. A parte autora manifestou-se por meio da petição de ID 541642029, requerendo a aplicação das penas de revelia e o julgamento de procedência dos pedidos. A parte ré, devidamente intimada na pessoa de seu advogado constituído, deixou transcorrer o prazo sem especificar provas. Por fim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO E JULGAMENTO O feito reclama julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC, considerando que a parte ré é revel e…
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