Processo 8021323-09.2020.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8021323-09.2020.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
02/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR      Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8021323-09.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ELIANA DE OLIVEIRA COSTA Advogado(s): CELSO DE MORAIS (OAB:BA41965), WELLINGTON SILVA DOS SANTOS (OAB:BA39561), GABRIELA LIMA DOS SANTOS (OAB:BA55618), LAIRES SOUZA SODRE ROCHA (OAB:BA57190) INTERESSADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR registrado(a) civilmente como AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:BA31661-A), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) SENTENÇA Vistos etc.   Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS C/C PEDIDOS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por ELIANA DE OLIVEIRA COSTA contra o BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Sustenta a Parte Autora que celebrou com a Parte Ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária nº 1293671/15, para aquisição do veículo TOYOTA ETIOS X, placa PJA2605, no valor de R$38.507,00, mediante entrada de R$23.104,20 e financiamento de R$17.376,96, com pagamento ajustado em 24 parcelas de R$724,04. Alega que, após adimplir 5 parcelas, enfrentou dificuldades financeiras e, em 22.1.2016, o bem foi apreendido na Ação de Busca e Apreensão nº 0567539-83.2015.8.05.0001, que tramitou perante a 6ª Vara de Relações de Consumo. Destaca que o veículo foi vendido extrajudicialmente sem que lhe fossem prestadas informações sobre o leilão ou sobre a existência de saldo remanescente, permanecendo o seu nome protestado. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspensão do protesto, inversão do ônus da prova com determinação de exibição de documentos pela Parte Ré, e, ao final, pela procedência da ação para que a Parte Ré preste as contas no prazo de 15 dias, com a condenação ao pagamento da diferença entre o valor atualizado do débito e o valor de avaliação do veículo pela Tabela FIPE na data da venda, ou, subsidiariamente, da diferença entre o débito e o valor efetivamente obtido na venda extrajudicial (ID 47278469). A Decisão de ID 187644458, proferida em 24.3.2022, deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, determinou a inversão do ônus da prova, reservou-se para apreciar a tutela de urgência após o contraditório e intimou as partes para manifestarem interesse na audiência de conciliação. A Parte Autora manifestou interesse na realização de audiência conciliatória virtual em 11.4.2022 (ID 191559513). A Parte Ré apresentou Contestação em 18.4.2022 (ID 193131736), arguindo preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, prestou contas voluntariamente, sustentando que o saldo devedor do contrato na data da venda do veículo (4.6.2016) correspondia a R$14.692,89, ao qual somou despesas de R$7.839,24 (despesas processuais de R$1.081,16, notificações de R$36,04, honorários advocatícios de R$3.300,00, despesas de apreensão de R$1.400,00 e despesas com despachante de R$2.022,04), totalizando um débito de R$22.532,13. Informou que o bem foi vendido em leilão por R$20.400,00, resultando em saldo devedor remanescente de R$2.132,13 a cargo da Parte Autora, o que justificaria a manutenção do protesto. Pugnou pelo acolhimento da preliminar ou pela improcedência dos pedidos. A Parte Autora apresentou Réplica em 10.5.2022 (ID 197575529), refutando a preliminar e impugnando as contas apresentadas,…

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