Processo 8021350-59.2022.8.05.0150
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8021350-59.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: VILUACO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI Advogado(s): MARCO ANDRE FAGUNDES PEREIRA (OAB:BA33821) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB:CE23599) SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela de urgência ajuizada por VILUACO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora sustentou, em sua petição inicial de ID 293176751, ter firmado com o banco réu uma Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo de Capital de Giro, sob o nº 00333747300000034360, emitida em 22 de outubro de 2021, no valor de R$ 600.000,00, a ser pago em 36 parcelas mensais e sucessivas de R$ 29.185,03. Alegou que, devido aos reflexos financeiros, decorrentes da pandemia de covid-19, o adimplemento das prestações restou inviabilizado. Argumentou que a taxa de juros remuneratórios contratada de 2,64% ao mês (com Custo Efetivo Total de 3,16% ao mês e 46,04% ao ano) é abusiva, se comparada à taxa média de mercado à época. Aduziu a ocorrência de venda casada de seguro prestamista e de títulos de capitalização, que somados totalizaram desconto de cerca de 30% do valor disponibilizado no mútuo. Afirmou que a gerência da conta realizou a apropriação e o resgate unilateral de R$ 120.000,00 de seus títulos de capitalização para quitar parcelas em atraso de maio e junho de 2022, sem prévia autorização. Postulou a revisão das taxas de juros remuneratórios à média de mercado, a declaração de ilegalidade da capitalização mensal de juros, a supressão de encargos moratórios por ausência de mora em face das cobranças indevidas, e a repetição do indébito em dobro. Atribuiu à causa o valor de R$ 323.441,85. O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de ID 299502067, oportunidade na qual foi diferido o recolhimento das custas processuais ao final do procedimento. Regularmente citado, o réu apresentou contestação no ID 337261103. Preliminarmente, impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e se opôs à inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico e a estrita observância ao princípio da força obrigatória dos contratos, aduzindo a incidência do princípio pacta sunt servanda. Sustentou que as taxas de juros remuneratórios foram pactuadas de modo prévio e livre, não apresentando qualquer abusividade ou onerosidade excessiva. Defendeu a validade da capitalização mensal dos juros com fulcro nas Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. Argumentou pela regularidade da contratação do seguro prestamista por adesão facultativa e pela legitimidade da garantia fiduciária por títulos de capitalização, sendo lícito o resgate para a amortização do saldo em atraso face ao inadimplemento configurado. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos. A parte autora, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar réplica, conforme certidão de ID 418815356. Na decisão de saneamento de ID 538617707, este juízo rejeitou a impugnação à…
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