Processo 8021359-84.2023.8.05.0150

TJBA • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
8021359-84.2023.8.05.0150
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público de Lauro de Freitas
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS  Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8021359-84.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: SERGIO BERNARDES REZENDE DA COSTA SANTOS Advogado(s): MARINA BASILE (OAB:BA19567) REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664)   SENTENÇA   Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Elma Pinho da Silva contra Bradesco Saúde S/A, todos qualificados nos autos (ID 417803063). Como fundamento do pedido, alega em síntese a parte autora que, sendo beneficiária de plano de assistência à saúde operado pela ré (ID 417803076), foi diagnosticada com leiomiossarcoma uterino, em estado metastático para ossos (CID 10 C49). Argumenta que necessitava se submeter a quimioterapia com o medicamento Trabectedina, cuja cobertura foi recusada administrativamente pela requerida, sob o fundamento de ausência de previsão, no rol de procedimentos da agência reguladora e por se tratar de insumo importado (ID 422808321). Diante disso, requereu o fornecimento da medicação, a restituição de R$ 82.709,44, dispendidos na compra emergencial das primeiras doses (ID 417803066), além de indenização, por danos morais (ID 417803066). A decisão de ID 422808321 concedeu a medida liminar para determinar o fornecimento do fármaco Trabectedina. Posteriormente, a parte autora emendou a inicial sob a alegação de que o medicamento original não apresentou a eficácia esperada, tendo o médico assistente indicado a substituição pelo quimioterápico Eribulina (ID 427436677). O pleito de substituição do medicamento sob os mesmos parâmetros da decisão anterior foi deferido no ID 428025921. No curso do processo, sobreveio a notícia do óbito da autora original, ocorrido em 20 de julho de 2024 (ID 467937528). Diante do falecimento, o companheiro e inventariante da falecida, Sergio Bernardes Rezende da Costa Santos, postulou a sua habilitação para o prosseguimento do feito (ID 467937526). A sucessão processual foi deferida no ID 475957692, determinando-se a exclusão da falecida do polo ativo do feito, ato devidamente cumprido pela secretaria (ID 549222506). Citada eletronicamente (ID 422808321), com ciência registrada em 15 de dezembro de 2023 (ID 555130947), a parte ré apresentou contestação intempestiva, em 14 de janeiro de 2026 (ID 538166934). Em sua peça defensiva (ID 538166939), a requerida arguiu preliminar de nulidade, por falta de intimação sobre o aditamento da inicial. No mérito, alegou a perda de objeto da demanda em face do óbito da autora original, sustentou a licitude da negativa contratual para medicamentos importados, sem registro na agência de vigilância sanitária nacional e refutou as pretensões indenizatórias, por danos materiais e morais. A certidão cartorária de ID 471944676 atestou o decurso de prazo sem apresentação de contestação tempestiva pela ré. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 549229872), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 550156715), ao passo que a parte ré manteve-se inerte, conforme certificado no ID 555130947. É o relatório.…

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