Processo 8021390-23.2023.8.05.0080
TJBA • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8021390-23.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: DEBORA SARA MATOS LUSTOSA ALMEIDA Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO (OAB:BA18370-A) RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. SUPRESSÃO UNILATERAL. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO ADICIONAL. AÇÃO INDIVIDUAL DE COBRANÇA. PARCELAS PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO WRIT. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA EM EXECUÇÃO DO PRÓPRIO WRIT. PRECEDENTES DO STJ E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. SÚMULA 269 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana que, nos autos do processo nº8021390-23.2023.8.05.0080, julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora. Narra a parte autora, em síntese, que é servidora pública estadual da Universidade Estadual de Feira de Santana (UEFS) e que recebeu adicional de insalubridade de 30% até julho de 2015. Afirma que a supressão do adicional foi um ato unilateral da Secretaria de Administração do Estado da Bahia (SAEB), sem a instauração de processo administrativo para garantir o contraditório e a ampla defesa. Diante da supressão, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do 3º Grau do Estado da Bahia (SINTESTE) impetrou Mandado de Segurança Coletivo nº 0021229-79.2015.8.05.0000, que teve a segurança concedida, assegurando o restabelecimento do adicional de insalubridade aos servidores, o que, para a autora, só ocorreu em janeiro de 2022. Nesta ação, a parte autora busca a condenação do Estado da Bahia ao pagamento das parcelas retroativas do adicional de insalubridade, desde a supressão em julho de 2015 até o restabelecimento do pagamento em janeiro de 2022. O Estado da Bahia apresentou contestação, arguindo questões prejudiciais e, no mérito, a ausência de direito à percepção do adicional por falta de perícia. O Juízo "a quo" julgou o pedido parcialmente procedente, com base no entendimento de que a supressão do adicional de insalubridade sem o devido processo administrativo foi indevida. No entanto, o Juízo singular limitou a condenação ao período entre a supressão do adicional (julho de 2015) e a data da impetração do Mandado de Segurança Coletivo (05/10/2015). O restante do período, até o trânsito em julgado do mandamus, deve ser cobrado por meio de execução nos próprios autos do writ. Inconformada com a limitação da condenação, a parte autora interpôs o presente Recurso Inominado, buscando o ajuste da sentença para que o Estado da Bahia seja condenado a pagar as parcelas devidas desde o corte, em julho de 2015, até o restabelecimento do pagamento, em janeiro de 2022. O acionado não apresentou contrarrazões. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em atenção ao princípio da fungibilidade, recebo a petição do ID 103722977, como Recurso Inominado. Defiro à parte recorrente…
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