Processo 8021397-53.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8021397-53.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
04/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8021397-53.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANDREY DE SOUZA SANTANA Advogado(s): THAISE FRANCO PAVANI (OAB:SP402561), MILENA BOCCHI CECCHINI (OAB:SP517973) REU: BANCO INTERMEDIUM SA e outros Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS (OAB:MG44243), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB:MG101330)   SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por ANDREY DE SOUZA SANTANA em face de BANCO INTER S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Na petição inicial (ID 541843037), a parte autora alega que é correntista do Banco Inter e que utiliza o sistema PIX para receber pagamentos decorrentes de sua atividade profissional. Narra que, ao tentarem realizar transferências via PIX para sua chave, terceiros se deparam com mensagens de alerta de suspeita de fraude ou golpe, com dizeres como "Cuidado, transação com suspeita de fraude". Sustenta que o alerta aparece mesmo quando a transferência parte de bancos com os quais não possui vínculo, como o Banco Santander. Relata que a situação lhe causa constrangimento, prejuízos financeiros e danos à sua reputação profissional, pois clientes desistem de realizar pagamentos. Informa que buscou solução administrativa junto às rés e ao Banco Central, sem êxito. Formulou os seguintes pedidos: a) concessão de tutela de urgência para que as rés realizassem o imediato bloqueio e exclusão da restrição/notificação de envio chamada "Alerta de Golpe"; b) confirmação da tutela em sentença; c) condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00; d) inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$30.000,00. A decisão inicial (ID 550933422) concedeu a gratuidade da justiça, indeferiu a tutela de urgência, determinou a citação e designou audiência de conciliação, além de inverter o ônus da prova em favor da parte autora. O autor interpôs agravo de instrumento, distribuído sob o nº 8026802-73.2026.8.05.0000. O Desembargador Relator deferiu a antecipação da tutela recursal em 17/04/2026 (ID 103927592), determinando que as rés procedessem ao bloqueio e exclusão da restrição/notificação no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00. A audiência de conciliação foi realizada em 30/04/2026, sem obtenção de acordo (ID 556630529). O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação (ID 553700053). Em preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que o autor não é seu correntista e que não possui qualquer relação contratual com a instituição. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, afirmando que os alertas são medidas de segurança sistêmicas e que atua como mero intermediário no sistema de pagamentos. Alegou ausência de nexo causal e inexistência de danos morais. O BANCO INTER S.A. apresentou contestação (IDs 560413572 e 560444554). Em preliminar, arguiu ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva, sustentando que a marcação de suspeita de fraude não é criada nem controlada por ele, mas constitui mecanismo centralizado do Banco Central. No mérito, defendeu a legalidade da marcação e o funcionamento do sistema PIX, alegando que apenas reproduz informações do sistema centralizado. Argumentou que não possui competência técnica ou autorização regulatória…

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