Processo 8021398-41.2026.8.05.0000
TJBA • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8021398-41.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível REQUERENTE: ELIFAZ MAGALHAES SILVA Advogado(s): MATHEUS CUSTODIO DE OLIVEIRA (OAB:SP387062-A) REQUERIDO: VALDO ALVES AMORIM Advogado(s): PAULO SERGIO DA SILVA BARROS (OAB:BA19843-S) DECISÃO Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação formulado por ELIFAZ MAGALHÃES SILVA nos autos da Ação Ordinária que move contra VALDO ALVES AMORIM, objetivando sustar os efeitos da sentença prolatada pela MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumos, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora/BA. A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, por reconhecer a ocorrência de coisa julgada material em relação à impenhorabilidade dos imóveis rurais registrados sob as matrículas n.º 5.041 e 5.751 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Livramento de Nossa Senhora (baixa de hipotecas, desmembramentos e ônus atualizados conforme certidão de inteiro teor). Na mesma decisão, o juízo de origem indeferiu a tutela provisória de urgência cautelar requerida pelo Requerente e o condenou por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, incisos I e V, e 81, caput e § 2º, do CPC, ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 235.000,00), além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Nas razões do pedido de efeito suspensivo, o Requerente sustenta, em síntese, que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, prevista no art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal e no art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, constitui matéria de ordem pública, não sendo alcançada pela coisa julgada. Alega que o imóvel em questão possui área total de 10,5 hectares (conforme ITR dos exercícios de 2022, 2023 e 2024), é explorado economicamente pela família e serve de sustento ao núcleo familiar, conforme declarações de vizinhos e notas fiscais de aquisição de insumos agrícolas juntadas aos autos. Aponta que há risco de dano grave ou de difícil reparação, pois a manutenção dos efeitos da sentença pode levar à expropriação dos imóveis no âmbito da execução correlata (processo n. 8000799-20.2020.8.05.0153) e à imediata exigibilidade da multa por litigância de má-fé, causando prejuízo irreparável à sua subsistência e de sua família. É o relatório. Passo a decidir. O art. 1.012, caput e § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, estabelece que a apelação interposta contra sentença que indefere tutela provisória de urgência será recebida apenas no efeito devolutivo, não suspendendo a eficácia da decisão recorrida. No entanto, o parágrafo único do art. 995 do CPC autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso quando presentes, cumulativamente, dois requisitos: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do recurso. A atribuição de efeito suspensivo é, portanto, medida excepcional, que exige do recorrente a demonstração inequívoca desses pressupostos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de que a concessão de efeito suspensivo exige demonstração inequívoca de ambos os requisitos. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO À…
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