Processo 8021427-88.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8021427-88.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Juazeiro
Última publicação
13/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8021427-88.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: ROMARIO VIEIRA ALVES Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS (OAB:BA38429), FILIPE MACHADO FRANCA (OAB:BA38439) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO O autor Romário Vieira Alves, qualificado nos autos, ajuizou Ação Revisional de Juros Remuneratórios em face do Banco do Brasil S/A, alegando a abusividade das taxas de juros pactuadas em três contratos de empréstimo consignado. Sustentou que as taxas de juros remuneratórios contratadas superam de forma desproporcional a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, gerando onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual. Pleiteou a declaração de abusividade dos juros, o recálculo dos saldos devedores com aplicação da taxa média de mercado, a readequação das parcelas descontadas em folha e a repetição do indébito em dobro para as cobranças posteriores a 30 de março de 2021, além da descaracterização da mora e do deferimento da gratuidade da justiça. Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, contracheques, comprovante de residência, planilhas de cálculo e extratos das operações (ID 541846884). A demanda foi distribuída originalmente perante a 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 541846884). No entanto, o juízo declinou da competência, de ofício, em razão do domicílio do consumidor na Comarca de Juazeiro/BA (ID 542371039). Após a remessa dos autos, este juízo deferiu provisoriamente a gratuidade da justiça e determinou a citação da instituição financeira ré (ID 549906496). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 556488966). Preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça e arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, sustentando que as taxas de juros remuneratórios foram livremente pactuadas e encontram-se em perfeita consonância com os parâmetros de mercado. Afirmou a legalidade da capitalização mensal de juros e a impossibilidade de repetição do indébito e de inversão do ônus da prova, pugnando pela total improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da petição inicial (ID 560675447). Intimadas as partes sobre o interesse na produção de novas provas (ID 561174765), a instituição financeira ré manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito (ID 562554882), enquanto a parte autora permaneceu silente (ID 567360999). É o relatório. Decido.  2. FUNDAMENTAÇÃO  2.1. PRELIMINARES A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça não merece acolhimento. Os contracheques juntados pelo autor comprovam que sua remuneração líquida habitual é modesta (ID 541849014). Os picos remuneratórios verificados em determinados meses decorrem de verbas eventuais e sazonais, como o adiantamento de décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, as quais não descaracterizam a situação de hipossuficiência financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Portanto, mantém-se o benefício deferido. A preliminar de…

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