Processo 8021458-36.2024.8.05.0274

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8021458-36.2024.8.05.0274
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8021458-36.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: OSVALDO GOMES MORAES NETO Advogado(s): MANOEL LINO SILVA MENDES (OAB:BA65930), JOSE CORREIA DOS SANTOS (OAB:BA7311)   SENTENÇA   O Ministério Público do Estado da Bahia, no exercício de suas atribuições constitucionais, ofereceu denúncia (ID 477763240) em face de OSVALDO GOMES MORAES NETO, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. Narra a peça acusatória que, em 01 de dezembro de 2024, por volta das 17h20, nas imediações do Distrito Industrial, nesta cidade de Vitória da Conquista/BA, o denunciado transportava, no interior de um veículo Ford Ranger de sua propriedade, uma arma de fogo de uso restrito, consistente em uma espingarda da marca Boito, calibre .20, com cano serrado, acompanhada de um cartucho de igual calibre, sem possuir autorização legal ou regulamentar para tanto. Segundo a denúncia, policiais militares realizavam patrulhamento quando receberam uma informação anônima sobre um veículo Ford Ranger, cor prata, com final de placa 9, que teria sido furtado meses antes e estaria se dirigindo ao Posto de Combustível "Pé da Serra". A guarnição avistou um veículo com características semelhantes e procedeu à abordagem. Durante a busca veicular, embora não constatada a restrição de furto, os policiais encontraram, sob o banco traseiro, a referida arma de fogo e munição. O denunciado, que conduzia o veículo, assumiu a propriedade do material bélico, alegando que pretendia vendê-lo. A denúncia foi recebida em 11 de dezembro de 2024 (ID 478211849). O réu foi devidamente citado (ID 478681131) e, por meio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação (ID 480985791), na qual se reservou o direito de discutir o mérito em momento oportuno e arrolou testemunhas. Durante a instrução processual, realizada em audiência no dia 20 de fevereiro de 2025 (ID 487340244), foram ouvidas as testemunhas de acusação, os policiais militares Patrick Ribeiro Alves de Oliveira e Adriano Santos Silva, as testemunhas de defesa, Wilton Oliveira Soares e Roque Aparecido Gonçalves Viana, e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu Osvaldo Gomes Moraes Neto. Na mesma oportunidade, foi concedida liberdade provisória ao acusado, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. O Laudo de Exame Pericial na arma de fogo e munição foi juntado aos autos no ID 493159843. Em suas alegações finais por memoriais (ID 526463082), o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia. Argumentou que a materialidade e a autoria delitiva restaram sobejamente comprovadas pelo auto de exibição e apreensão, pelo laudo pericial que atestou a eficiência da arma e sua classificação como de uso restrito, pela confissão judicial do acusado e pelos depoimentos coesos dos policiais militares. Requereu, ainda, o reconhecimento da agravante da reincidência. A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais (ID 547998406), pleiteando, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou a absolvição do acusado por fragilidade probatória e ausência de dolo, com base no princípio in dubio pro reo. Argumentou que o réu recebeu a…

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