Processo 8021505-19.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8021505-19.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
06/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8021505-19.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ANITA ALVES DE JESUS Advogado(s): LUCIA VERA DA SILVA FERMIANO registrado(a) civilmente como LUCIA VERA DA SILVA FERMIANO (OAB:BA44848) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ADILSON BRITO AGAPITO (OAB:BA10478), ADRIANA CATANHO PEREIRA (OAB:BA52243), ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB:BA14178), ANALIA MARIA DUARTE RAMOS (OAB:BA58785) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, na qual o Autor alega, resumidamente, que, em 27/01/2025, foi conduzida para UPA de Paripe - Salvador - BA, com fratura no color do fémur após uma queda tomando medicação e sendo indicada para realização de cirurgia com número de Regulação 4330 790, conforme comprova Relatório Médico   Aduz que a piora no seu quadro de saúde agravado devido seu quadro clinico de portadora em tratamento de câncer de mamas, com risco de óbito. Desta forma, necessita de TRANSFERÊNCIA E INTERNAMENTO EM UNIDADE HOSPITALAR PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DO FEMUR, com URGÊNCIA.   Apesar de inserido na central de regulação estadual, o requerente ainda não foi transferido. Como resposta a central de regulação omitiu-se perante à solicitação e até o momento não cumpriu com sua obrigação legal de informar o motivo da espera alongada e principalmente o motivo de não efetuar a transferência da parte autora.   Assim, em razão do grave quadro clínico supramencionado e diante da recomendação da equipe médica responsável, a parte requerente necessita de imediata TRANSFERÊNCIA E INTERNAMENTO EM UNIDADE HOSPITALAR PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DO FEMUR, com urgência, nos termos do relatório médico em anexo.   Desta forma, requereu a concessão de tutela de urgência, objetivando que o Réu realize as providencias necessárias a realização de consulta, exames, acompanhamento transferência e internamento em unidade hospitalar. Ao final, requereu a confirmação da liminar concedida, bem como, a condenação pelos danos morais suportados.   Pedido de tutela de urgência deferido.   Procedida a citação e intimação.   Oferecida contestação.   Voltaram os autos conclusos.   É o breve relatório. Decido.   DAS PRELIMINARES    Precipuamente, deixo de analisar eventuais pedidos e impugnações de gratuidade da justiça, uma vez que, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.   Inicialmente, aduziu o Réu a preliminar de ausência de interesse de agir do Autor, tendo em vista que não foi demonstrada a recusa da Administração Pública Estadual em garantir a transferência pleiteada pelo Demandante.   Neste passo, no que tange à questão preliminar de falta de interesse de agir do Autor, não merece prosperar a afirmação do Demandado.   Como é cediço, na jurisdição…

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