Processo 8021567-28.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021567-28.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: WILCK DIAS FILHO e outros Advogado(s): AYELLE SILVA REZENDE, LUAN DE JESUS MEIRELES AGRAVADO: SAMYR AGUILAR RIBEIRO e outros (2) Advogado(s):ARLETE DA ROCHA OLIVEIRA COSTA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EVENTO CULTURAL TRADICIONAL. CAVALGADA. INDEFERIMENTO DE ALVARÁ PARA USO DE PRAÇA PÚBLICA. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. DEVER DE MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS CONCRETOS. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DESVIO DE FINALIDADE. UTILIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA COMO MECANISMO DE PRESSÃO POLÍTICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, RAZOABILIDADE E ISONOMIA. AUTORIZAÇÃO DE EVENTOS SIMILARES NO MESMO LOCAL. TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DISCRIMINATÓRIO. DIREITO FUNDAMENTAL DE REUNIÃO E MANIFESTAÇÃO CULTURAL. ART. 5º, XVI, E ART. 215 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LOCAL ALTERNATIVO DESPROVIDO DE INFRAESTRUTURA MÍNIMA. RESTRIÇÃO INDIRETA E DESPROPORCIONAL AO EXERCÍCIO DE LIBERDADES PÚBLICAS. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL SATISFATIVA. REALIZAÇÃO DO EVENTO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por organizadores do evento cultural denominado "Cavalgada Rédea Solta" contra decisão proferida em Mandado de Segurança que indeferiu pedido liminar destinado à suspensão de ato administrativo do Município de Medeiros Neto que negara alvará para realização da festividade na Praça Eugênia Viana, no Distrito de Itupeva. Os agravantes sustentaram que o evento já havia sido realizado anteriormente no mesmo local sem qualquer intercorrência relevante, alegando que o indeferimento administrativo baseou-se em fundamentos genéricos relativos à segurança viária e ao sossego público, sem suporte técnico idôneo. Defenderam a existência de perseguição política e desvio de finalidade, mediante apresentação de áudio atribuído ao Secretário Municipal de Administração, no qual a autorização de eventos seria condicionada a alinhamento político com grupo governista local. A tutela recursal foi deferida monocraticamente para autorizar a realização da cavalgada na praça pública. O Município interpôs Agravo Interno alegando fato superveniente consistente em autorização administrativa para realização do evento em terreno diverso, denominado "Bairro Novo", além de sustentar risco à ordem pública e suposta extrapolação dos limites do pedido judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o julgamento colegiado do Agravo de Instrumento acarreta a prejudicialidade do Agravo Interno interposto contra a decisão liminar recursal; (ii) estabelecer se o ato administrativo que indeferiu o alvará apresenta motivação idônea e compatível com a teoria dos motivos determinantes; (iii) determinar se houve desvio de finalidade e instrumentalização do poder de polícia administrativa para fins político-partidários; (iv) definir se o tratamento conferido aos agravantes violou os princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade e isonomia administrativa; (v) estabelecer se a negativa de utilização da Praça Eugênia Viana e a imposição de local alternativo inadequado configuram…
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