Processo 8021581-12.2026.8.05.0000
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021581-12.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: KARINE REBOUCAS DE OLIVEIRA MAIA Advogado(s): LEONARDO GAMA DA SILVA (OAB:BA40809-A) IMPETRADO: Coordenador(a) II, o(a) servidor(a)responsável pela CAT-Coordenação de Afastamento Temporário e outros (3) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por KARINE REBOUÇAS DE OLIVEIRA MAIA em face de ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outras autoridades, que culminou no indeferimento de seu pedido de licença para capacitação profissional. A impetrante narra, em sua petição inicial (ID 102383267), ser servidora pública estadual, ocupante do cargo efetivo de Professora, Padrão M, Grau IV, com matrícula nº 11.452.157-2, atuando na disciplina de Língua Estrangeira (Inglês) com carga horária de 40 horas semanais no Município de Vitória da Conquista/BA (ID 102384319). Informa que, buscando o aperfeiçoamento profissional, foi aprovada e se matriculou no curso de Doutorado em Educação da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia - UESB, conforme comprovante de matrícula anexado (ID 102384320). Diante da aprovação, protocolou requerimento administrativo (Processo SEI nº 011.9249.2026.0020729-64) pleiteando a concessão de licença remunerada para se dedicar às atividades do curso de pós-graduação. Contudo, seu pedido foi indeferido pela Administração Pública, conforme despacho da Coordenação de Afastamento Temporário (ID 102384321). O fundamento para a negativa foi a suposta ausência de professor efetivo para substituí-la na unidade escolar, requisito que a Administração entende ser imposto pelo Decreto Estadual nº 8.569/2003. A impetrante sustenta a ilegalidade do ato, argumentando que a negativa viola seu direito líquido e certo ao aperfeiçoamento profissional, amparado pela Constituição Federal (art. 206, V), pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96, art. 67, II) e pelo Estatuto do Magistério Público do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 8.261/2002, arts. 61 e 62). Alega que a exigência de um substituto efetivo é desarrazoada e não encontra amparo direto na legislação, e que haveria, inclusive, uma professora contratada em Regime Especial de Direito Administrativo (REDA) disponível para assumir suas turmas. Aponta a presença do periculum in mora, uma vez que o curso de doutorado já se iniciou e exige dedicação integral, com atividades presenciais em turnos matutino e vespertino (ID 102384322 e 102384344), o que torna a conciliação com sua carga horária de trabalho impossível e pode acarretar a perda da vaga. Inicialmente, a impetrante pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça, que foram indeferidos por meio da decisão de ID 102598615. Em cumprimento à referida decisão, a parte autora comprovou o recolhimento das custas processuais, conforme petição e documentos de ID 102784870 e 102784871, tornando o processo apto à análise do pleito liminar. É o Relatório. Decido. Nos termos do artigo 7°, inciso III, da Lei nº 12.016, o deferimento da medida liminar em sede de Mandado de Segurança é medida excepcional, somente autorizada mediante a ocorrência concomitante de dois requisitos: a relevância do fundamento da impugnação e a possibilidade de ineficácia da medida, quando…
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