Processo 8021660-88.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8021660-88.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021660-88.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: SILVANIA DIAS DAMASCENO Advogado(s): LARA GIOVANA FRANCISCO GUERMANDI registrado(a) civilmente como LARA GIOVANA FRANCISCO GUERMANDI (OAB:BA74200-A) AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s):  A4 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Silvania Dias Damasceno contra a decisão que o Juízo de origem proferiu nos autos da Ação de Revisão Contratual com Pedido de Tutela de Urgência, processo de referência número 8242298-92.2025.8.05.0001, que move contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. A parte agravante relata que ajuizou a ação principal com o objetivo de revisar as cláusulas do seu contrato de financiamento de veículo. Na oportunidade, formulou pedido de tutela de urgência para garantir a manutenção da posse do automóvel, para obter autorização para depositar em juízo as parcelas que considera incontroversas e para impedir a instituição financeira de inscrever o seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, como o Serviço de Proteção ao Crédito e a Serasa. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de urgência. O Magistrado fundamentou a sua decisão na ausência de probabilidade do direito alegado pela consumidora. O julgador de origem destacou que a constatação de eventual abusividade nas taxas de juros exige a produção de provas ao longo do processo. A decisão também se baseou no princípio da força obrigatória dos contratos, ao afirmar que as partes pactuaram o negócio jurídico de forma livre e que a verificação de abusos contratuais somente será possível após a fase de instrução processual, momento em que ambas as partes apresentarão os seus argumentos e provas de forma definitiva. Ademais, salientou que sumariamente, da análise do contrato colacionado, não se constata a abusividade alegada. E que não se verifica a existência de prova inequívoca que leve à verossimilhança das alegações autorais e nem o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A agravante interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento para modificar essa decisão. A consumidora argumenta que a taxa de juros que o banco aplicou no contrato supera significativamente a taxa média de mercado que o Banco Central do Brasil divulga para o mesmo período e para a mesma modalidade de crédito. A recorrente defende que essa discrepância configura desvantagem exagerada e viola o Código de Defesa do Consumidor, o que justifica a intervenção imediata do Poder Judiciário para restabelecer o equilíbrio financeiro do contrato. A recorrente sustenta que o perigo de dano está presente no caso concreto. Ela afirma que o pagamento das parcelas mensais no valor original compromete a sua subsistência e a sua estabilidade financeira, razão pela qual propõe o pagamento do valor que entende justo, com base na taxa média do mercado. A agravante defende que a medida que solicita é totalmente reversível, pois se trata de uma adequação provisória do contrato. Ela argumenta que a instituição financeira não sofrerá qualquer prejuízo irreversível, pois o banco possui solidez financeira e a garantia do próprio veículo alienado. Por fim, a agravante argumenta que a decisão que negou a proteção de urgência violou princípios essenciais, como a função social do contrato, o equilíbrio nas relações de…

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