Processo 8021669-47.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8021669-47.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
01/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n° 8021669-47.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CARLOS JORGE MARTINS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: GEORGIA HASSELMAN DE ABREU SAMPAIO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Advogado(s) do reclamado: RICARDO YAMIN FERNANDES, LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO DECISÃO A controvérsia instalada nos autos demanda a produção de prova pericial contábil-atuarial, medida indispensável à adequada solução do litígio, conforme entendimento do STJ de que nos  contratos de plano de saúde coletivo, o reajuste fundamentado em aumento de sinistralidade somente se legitima quando a operadora demonstra, por meio de extrato pormenorizado, o efetivo incremento na proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas em período de doze meses consecutivos anteriores à data-base de aniversário contratual. Além da sinistralidade, a perícia deverá igualmente examinar os reajustes aplicados em razão de mudança de faixa etária do(s) beneficiário(s), observando  a tese firmada pelo STJ em sede de recursos repetitivos de que  o reajuste por faixa etária não é, por si só, abusivo, sendo válido quando presentes três requisitos cumulativos: previsão contratual expressa, observância das normas regulatórias expedidas pelos órgãos governamentais competentes e aplicação de percentual fundado em base atuarial idônea, de modo a não onerar excessivamente o consumidor nem discriminar o idoso. Assim, NOMEIO como perito judicial para atuar nestes autos o perito atuarial,  MARCOS ANTONIO D ELIMA SANTOS- TEL 98827-0369/ 85-3452-656   ,  o qual exercerá seu múnus independentemente de termo de compromisso, conforme disposto no artigo 466 do CPC. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E FORMA DE PAGAMENTO Arbitro os honorários periciais em 04 salário(s) mínimo(s), observando-se os critérios de complexidade do trabalho, qualificação do perito, tempo necessário para a realização dos trabalhos e valor da causa, nos termos do artigo 465, §2º, do CPC. O pagamento dos honorários periciais ficará a cargo DA PARTE RÉ QUE ALEGOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA . DO PRAZO E CONSEQUÊNCIAS DO NÃO DEPÓSITO A parte responsável pelo pagamento deverá efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, independentemente da manifestação de aceitação do perito, devendo o comprovante ser juntado aos autos. Saliente-se que o depósito prévio dos honorários periciais constitui pressuposto processual para a realização da perícia, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. A ausência de depósito no prazo estabelecido poderá ensejar a preclusão da prova pericial, caso a determinação tenha sido feita a pedido da parte; ou conferir verossimilhança às alegações da parte contrária, na hipótese de ter sido uma determinação judicial, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC, invertendo-se o ônus probatório. Ressalto que o depósito deve ser realizado antes da manifestação de aceitação do perito quanto ao valor dos honorários, uma vez que a aceitação ou pedido de majoração não suspende o dever de depósito, sob pena de esvaziamento da finalidade da perícia e eternização do feito. COMUNICAÇÃO AO PERITO E…

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