Processo 8021713-03.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8021713-03.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8021713-03.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSE CARLOS DE JESUS Advogado(s): TAIANE ANDRADE SANT ANA (OAB:BA53170), ANDRESSA APARECIDA JULIATTI ZAMPROGNO (OAB:BA901-B) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764) SENTENÇA Vistos etc...       I. RELATÓRIO   JOSÉ CARLOS DE JESUS, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogados constituídos, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO (EMBASA).  Em síntese, narra a exordial que o autor é consumidor residencial da ré (matrícula nº 026453371) e que, em 2022, foi surpreendido com faturas de consumo exorbitantes. Informa ter ajuizado demanda anterior (processo nº 0150709-63.2022.8.05.0001) perante a 3ª VSJE do Consumidor, na qual se discutiu o faturamento de outubro de 2022, sendo o pedido julgado improcedente em sede recursal após a ré apresentar laudo de aferição do hidrômetro.  Argumenta, contudo, que a fatura de novembro de 2022, no valor total de R$ 4.791,03, não foi objeto de análise naquela lide. Sustenta que 97,52% deste montante (R$ 4.672,42) refere-se a "sanções regulamentares" aplicadas unilateralmente, sob a acusação de existência de ligação clandestina (by-pass). Alega que jamais praticou fraude, que as provas da ré são insuficientes (fotos ilegíveis e registros contraditórios) e que o faturamento médio nos meses anteriores decorreu de inércia da concessionária, que manteve o hidrômetro parado (código 41) por meses sem realizar a manutenção devida. Pleiteia a declaração de nulidade da multa, o reconhecimento da inexistência de débito da fatura de 11/2022, a restituição de valores cobrados a maior em 03/2023 e indenização por danos morais.  A tutela de urgência foi inicialmente indeferida, mas, após pedido de reconsideração e comprovação da suspensão do fornecimento de água, foi deferida para suspender a cobrança da sanção e determinar o restabelecimento do serviço.  A EMBASA apresentou contestação, arguindo preliminares de inépcia da inicial e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, sustenta a legalidade da cobrança, afirmando que uma inspeção técnica em 16/08/2022 identificou irregularidade (by-pass) no imóvel. Justifica o valor da fatura de 11/2022 como sendo o somatório da sanção regulamentar (R$ 157,08) e da recuperação de consumo (R$ 4.515,34) referente ao período em que o hidrômetro esteve parado (09/2021 a 08/2022). Invoca a coisa julgada quanto à validade do hidrômetro decidida no processo anterior e pugna pela improcedência.  Réplica apresentada, refutando as teses defensivas.  Instadas a especificarem provas, o autor requereu o julgamento antecipado, enquanto a ré solicitou inspeção judicial e nova aferição de hidrômetro. Este Juízo deferiu a aferição, porém o IBAMETRO informou que o equipamento indicado pela ré já havia sido retirado sem autorização do órgão.  Vieram os autos conclusos.  É o relatório. Decido.   II. FUNDAMENTAÇÃO   II.1 DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS   II.1.1 Impugnação à Gratuidade da Justiça  A ré contesta o benefício sem apresentar qualquer prova concreta da capacidade financeira do autor. O extrato…

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