Processo 8021780-22.2025.8.05.0080

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8021780-22.2025.8.05.0080
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª V de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Feira de Santana
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8021780-22.2025.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: RITA DE CACIA TEIXEIRA MIRANDA Advogado(s): ISABEL CRISTINA FE SILVA registrado(a) civilmente como ISABEL CRISTINA FE SILVA (OAB:BA65326), ANDRE LUIZ NASCIMENTO DE JESUS (OAB:BA82989) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)   SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP  ajuizada por RITA DE CACIA TEIXEIRA MIRANDA  em face do BANCO DO BRASIL S/A , todos devidamente qualificados na exordial.   Alega a autora, em síntese (ID 509022745), ser servidora pública do Estado da Bahia desde 01/07/1985, conforme histórico funcional (ID 509022757). Afirma que, ao realizar a consulta e o saque de seu saldo do PASEP, verificou a existência de valores ínfimos, que não condizem com as correções monetárias e juros devidos ao longo de décadas de contribuição. Aduz a ocorrência de desfalques indevidos e má gestão por parte da instituição financeira ré. Pleiteia a condenação do réu ao pagamento de R$ 45.286,50 a título de danos materiais (recomposição de saldo) e R$ 25.000,00 por danos morais. O réu apresentou contestação (ID 529324542), arguindo, preliminarmente: a) a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis; b) a ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pela gestão dos índices é da União; c) a incompetência da Justiça Estadual. No mérito, suscitou a prejudicial de prescrição decenal, afirmando que o saque ocorreu há mais de dez anos do ajuizamento. Sustentou a legalidade dos rendimentos creditados e a regularidade dos débitos identificados como PGTO RENDIMENTO FOPAG, que teriam sido revertidos em favor da própria autora via folha de pagamento. A parte autora apresentou réplica (ID 534866873), refutando as preliminares e defendendo que o termo inicial da prescrição seria a ciência inequívoca dos desfalques, ocorrida apenas com a obtenção dos extratos analíticos. Posteriormente, o réu peticionou (ID 555998163) informando o julgamento do Tema Repetitivo nº 1387 pelo STJ, reforçando a tese da ocorrência de prescrição. Vieram os autos conclusos.   É o relatório. Passo a decidir. II.2 DA FUNDAMENTAÇÃO  II.2.1 DA LEGITIMIDADE PASSIVA E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Ab initio, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pelo BANCO DO BRASIL S/A em sua peça defensiva de ID: 529324542, especificamente quanto à sua suposta ilegitimidade passiva ad causam e à alegada incompetência absoluta deste Juízo em favor da Justiça Federal. O réu argumenta que a gestão das contas do PASEP e a fixação dos índices de correção monetária seriam atribuições exclusivas do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e da União Federal, o que atrairia a incidência do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Contudo, tal pretensão não resiste ao exame da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores. A controvérsia acerca da legitimidade passiva e da competência jurisdicional em demandas que versem sobre a recomposição de saldos em contas vinculadas ao PASEP foi objeto de análise profunda pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o rito dos recursos repetitivos. No julgamento do Tema 1150, a Primeira Seção daquela Corte Superior firmou teses jurídicas de…

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