Processo 8021780-39.2023.8.05.0000
TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8021780-39.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: ZENILDA DA SILVA VIEIRA NASCIMENTO e outros (20) Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO REQUERIDO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO CET DE 125 POR CENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO EM PARTE. PROTEÇÃO À COISA JULGADA. RETROATIVIDADE TEMPORAL FINANCEIRA. PROPORCIONALIDADE. IMPUGNAÇAÕ PARCIALMENTE PROCEDENTE 1. Trata-se de impugnação oferecida pelo Estado da Bahia ao cumprimento de sentença originário de Mandado de Segurança Cível, por meio do qual os credores buscam a satisfação de obrigações de pagar decorrentes da concessão de segurança para realinhamento dos proventos com a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho no percentual de 125 por cento. O executado alega excesso por erro no cômputo proporcional de abril de 2023, erro de cálculo no décimo terceiro salário de 2023, descompasso nas taxas de atualização e inadequação dos percentuais da gratificação para cargos específicos. 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se é juridicamente viável ao ente público reduzir o percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho fixado expressamente em 125 por cento no título judicial definitivo; (ii) a correta proporcionalidade de dias no mês de impetração do writ (abril de 2023); e (iii) os reflexos no décimo terceiro salário proporcional do ano de 2023. 3. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os contornos e limites objetivos definidos pelo título executivo transitado em julgado, revelando-se inviável modificar o critério remuneratório ou percentual de gratificação expressamente fixado, sob pena de violação direta à garantia constitucional da coisa julgada, conforme orientação consolidada da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 4. O cumprimento anterior e voluntário da obrigação de fazer na via administrativa pelo executado, com a devida implantação do percentual de 125 por cento para todos os beneficiários, veda comportamento processual contraditório em momento subsequente (venire contra factum proprium), impondo-se a rejeição da impugnação neste aspecto. 5. Por força das diretrizes reguladoras da tutela mandamental, os efeitos financeiros do julgado retroagem estritamente à data da impetração da ação (27 de abril de 2023), restando devidos somente 4 dias proporcionais em abril de 2023 (fração de 4/30 avos), revelando-se excessiva a cobrança de 8 dias pelos exequentes. 6. Consoante o regramento da gratificação natalina, o cômputo da fração proporcional de 1/12 avos depende de efetivo serviço por período igual ou superior a 15 dias no mês civil correspondente, de sorte que a fração reduzida de 4 dias no mês de abril de 2023 obsta a sua contagem para fins de décimo terceiro proporcional, restando devidos apenas 8/12 avos relativos ao período de maio a dezembro de 2023. 7. Impugnação parcialmente procedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8021780-39.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante ZENILDA DA SILVA VIEIRA NASCIMENTO e outros…
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