Processo 8021818-77.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8021818-77.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Praça D. Pedro II, Largo Campo da Pólvora, S/N, Fórum Ruy Barbosa, Sala 240, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 Processo nº 8021818-77.2025.8.05.0001 AUTOR: VANILDO OLIVEIRA SALES REU: BANCO VOTORANTIM S.A.   SENTENÇA   VANILDO OLIVEIRA SALES, devidamente representado em Juízo, ingressou com a presente Ação Revisional contra BANCO VOTORANTIM S.A., aduzindo os fatos delineados na inicial.  Destaca que celebrou com o requerido um contrato de empréstimo,  na modalidade aquisição de veículo, na data de 21 de outubro de 2023. O valor do crédito concedido foi de 85.000,00, já inclusos impostos e taxas administrativas. As partes pactuaram que o pagamento deveria ser realizado em 48 parcelas fixas, mensais e sucessivas, cada uma no valor R$  3.543,00 totalizando um Custo Efetivo Total da operação no valor de R$ 170.064,00 e com taxa nominal de juros de 3,28 %a.m. e 47,30 % a.a.. Afirma que o contrato contém juros com taxas abusivas, bem como capitalização de juros indevida. Impugna ainda encargos acessórios, destacando a ilegalidade de suas cobranças. Requereu a condenação da parte ré em revisar o débito, decretando a nulidade das cláusulas contratuais visando à cobrança de valores abusivos e/ou vedados por dispositivos legais, com repetição do indébito. Gratuidade e tutela de urgência deferidas id 485484063. Citado regularmente, o réu apresentou sua contestação, id 490005448, onde argui preliminar de ausência de inépcia e impugna a gratuidade da justiça. No mérito, afirma que todas as cláusulas foram de prévio conhecimento do autor, não existindo nenhuma abusividade concreta. Réplica do autor ratificando as alegações iniciais, id 540759817. Instadas as partes sobre interesse probatório, não houve requerimentos. Relatados.  A ré argui preliminar de inépcia da inicial. Ocorre que a petição inicial apresenta todos os requisitos legais exigidos pelo art. 319, CPC/2015, e da sua simples leitura constata-se a narração dos fatos, causa de pedir e pedido, possibilitando e garantindo a ampla defesa da parte demandada.  Quanto a impugnação da gratuidade de acesso à Justiça deferida, não vislumbro nos autos prova da mudança da situação econômica da parte autora, de forma a comprovar a suficiência de recursos que justifique a revogação da medida concedida. O art. 98 do CPC/2015 prevê que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.". Ademais, o art. 93, §3º, do CPC/2015 dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. O réu alega que a parte autora não comprovou fazer jus ao benefício da gratuidade, mas não prova que ele possui condições de arcar com as custas processuais. A propósito, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "A prova em contrário, que derruba a presunção júris tantum de pobreza, que muita em favor do interessado que se declarou necessitado, deve ser cabal no sentido de que pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família. (...)" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante - 7a edição - Editora Revista dos Tribunais -pág.1459 - nota 4 ao art.4 da Lei 1.060/50). Não tendo o impugnante se desincumbido do ônus de demonstrar que o impugnado não…

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