Processo 8021826-25.2023.8.05.0001

TJBA • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
8021826-25.2023.8.05.0001
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
4ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8021826-25.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: BANCO GM S.A. Advogado(s): ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB:BA43212) EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA Vistos, etc.  BANCO GM S.A, devidamente qualificado nos autos, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo ESTADO DA BAHIA, também identificado, referente à cobrança de IPVA consubstanciados nos PAF's de números: 7000104422139, 7000110365133, 7000085627133, 7000107236131, 7000085682134, 7000090850139, 7000121839131, 7000145629137, 7000145628130, 7000121366136, 7000129778131, 7000123440139, 7000099707142, 7000127145131, 7000091593130, 7000073902142, 7000150748130, 7000149876139, 7000007648187, 7000006632180, 7000092026131, 7000130119138, 7000129363136, 7000009940187, 7000123784130, 7000009846180, 7000092358134, 7000110776133 ,7000092475130, 7000092191132, 7000004530185, 7000004476180, 7000104753135, 7000091410132, 7000109356134, 7000002068182, 7000001331181, 7000006232181, 7000002081189, 7000106966136, 7000000087180, 7000124586137, 7000007698184, 7000003520186, 7000003618186, 7000001496180, 7000002063180, 7000104949137 7000003579180, 7000000218187.  Alega, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da cobrança, argumentando que os gravames da relação de financiamento foram baixados anteriormente às ocorrências dos fatos geradores constituintes dos referidos débitos tributários, devendo estes serem imputados aos reais possuidores dos veículos em questão.  Sustenta a ocorrência de prescrição no que tange aos débitos de IPVA consubstanciados nas CDAs Nºs 700008.5627/13-3 e 700007.3902/14-2.  Afirma, também, a sua ilegitimidade passiva em relação às cobranças, de modo que não possui liame contratual com os veículos objetos das tributações.  Argui a inconstitucionalidade da Lei Estadual que imputa a responsabilidade pelo pagamento do crédito de IPVA à Embargante. Por fim, afirma que está sendo obrigado a produzir prova negativa, algo não permitido no ordenamento jurídico pátrio. Requer, portanto, o reconhecimento da nulidade das CDAs que consubstanciam o presente feito executivo.  Requereu, em caráter liminar, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, o que foi deferido pela decisão de ID 439978921, suspendendo o curso do processo executivo.  Intimado para se manifestar, o ESTADO DA BAHIA apresentou sua impugnação aos embargos (ID 519567870).  O ente público refutou integralmente a tese de ilegitimidade passiva, defendendo a legalidade da cobrança. O embargado fundamentou sua defesa na responsabilidade solidária entre o arrendador e o arrendatário pelo pagamento do IPVA. Salientou que, em razão dessa solidariedade, a Fazenda Pública tem a prerrogativa de exigir o crédito tributário de qualquer um dos devedores, não sendo oponíveis ao Fisco as convenções particulares que distribuem internamente essa responsabilidade.  Sustenta o Ente Público que não há prova nos autos de que realmente tenha havido a efetiva quitação dos contratos entre a instituição financeira e os particulares, não havendo a transferência definitiva do bem.  Nega a prescrição alegada pela Embargante afirmando que não se passaram cinco anos desde dada a exigibilidade da cobrança do IPVA e a distribuição da Execução Fiscal 0548839-54.2018.8.05.0001.  Adicionalmente,…

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