Processo 8021846-45.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8021846-45.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8021846-45.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALBERTO DE JESUS SANTOS Advogado(s): MARCELO VICTOR ANDRADE MELO (OAB:BA33210), DIOGO DORIA PINTO (OAB:SE4071) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442)   DECISÃO     DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: A preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita não merece guarida, haja vista inexistirem razões para indeferimento do benefício, conforme evidencia a documentação colacionada aos IDs 485422554/556.   Com efeito, no caso em apreço, a exigência do pagamento das despesas processuais acarretaria dificuldades financeiras à autora/impugnada, implicando na constituição de entraves ao acesso à justiça para o(a) consumidor(a), parte vulnerável da relação contratual discutida, contradizendo a previsão normativa do art. 6º, inciso VII, do CDC.   Lado outro, impende destacar que a parte ré não coligiu documentos comprobatórios da suficiência da renda da parte autora para o custeio das despesas processuais, sem o comprometimento da própria subsistência. Desse modo, não restou provada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da gratuidade da justiça.   DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA: O réu sustenta a ocorrência da decadência quadrienal do art. 178, inciso II, do Código Civil. Entretanto, a prejudicial não prospera. A lide versa sobre descontos mensais incidentes sobre benefício previdenciário, configurando relação jurídica de trato sucessivo. Em tais hipóteses, a lesão ao direito se renova periodicamente a cada abatimento indevido, o que impede a consumação do prazo decadencial enquanto perdurarem os descontos. O entendimento consolidado do Tribunal de Justiça da Bahia afasta a incidência do prazo de anulação do negócio jurídico em favor da renovação mensal da pretensão:                         EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084488-25.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JOSE ANTONIO BISPO DOS SANTOS Advogado(s): EDUARDO FERNANDO REBONATTO APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s):CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO * CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RELAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL REJEITADA. DÍVIDA IMPAGÁVEL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONSTATAÇÃO. NULIDADE EVIDENCIADA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. REQUISITOS SATISFEITOS. CONVERSÃO. CABIMENTO. INDÉBITO. RESTITUIÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. I - Em contrato de empréstimo consignado feito mediante cartão de crédito deve ser considerado como termo inicial na contagem do prazo decadencial a data do vencimento da última prestação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. II - Proposta a demanda antes do vencimento da última prestação, impositiva é a anulação da sentença que reconhece a ocorrência da decadência, com fundamento no art. 178, II, do CC. III - É viável o imediato julgamento da matéria de fundo quando afastada a decadência reconhecida na origem…

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