Processo 8021937-09.2023.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8021937-09.2023.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA   Vistos etc. I. RELATÓRIO Mário Antônio Nunes Romero ajuizou ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de João Carlos da Silva Couto, Luís Monteiro Oliveira e Alex Costa de Jesus, alegando, em síntese, que contratou serviços advocatícios para o ajuizamento de demanda previdenciária em face do INSS, voltada à obtenção de pensão por morte, e que, após o êxito da demanda, houve levantamento de valores oriundos da condenação, sem o correspondente repasse ao autor. A petição inicial de ID-366678897 e a peça denominada "01 AÇÃO DE COBRANÇA", ID-366678908, delimitam a pretensão autoral, consistente na condenação dos réus à restituição dos valores que teriam sido levantados e não repassados, bem como à reparação dos alegados danos materiais e morais. O autor juntou procuração, ID-366683711, declaração de hipossuficiência, ID-366683716, documentos pessoais, ID-366683717, carteira de pescador profissional, ID-366683718, documentos extraídos do PJe, ID-366683719, comprovante de residência, ID-366683720, documentos relativos a pendência de CPF e imposto de renda, ID-366683721, ID-366683722 e ID-366683724, além de documentos referentes ao processo previdenciário nº 0027583-95.2014.4.01.3300, entre eles procuração, autenticação, petição inicial, sentença, andamento processual, certidão de trânsito em julgado e documentos de RPV, ID-366683726, ID-366683728, ID-366683729, ID-366683730, ID-366683731, ID-366683732, ID-366683733 e ID-366683734. Os réus foram citados, conforme avisos de recebimento de ID-374379454, ID-374380538, ID-375390348 e ID-376413734. João Carlos da Silva Couto apresentou contestação em ID-379886987, acompanhada de documentos em ID-379886990 e ID-379886992. Alex Costa de Jesus apresentou contestação em ID-379887005. Luis Monteiro Oliveira apresentou contestação em ID-379890610. O autor apresentou réplica em ID-380568293, impugnando as defesas e reiterando a tese de ausência de repasse dos valores. Posteriormente, em ID-426063161, requereu o julgamento antecipado do mérito, por entender que a controvérsia encontrava-se suficientemente instruída por prova documental. Por decisão de ID-451418462, reiterada em ID-453109581, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito, com abertura de prazo para memoriais. O autor apresentou alegações finais em ID-455333395. A certidão de ID-470060441 registrou que a parte ré não apresentou memoriais. Em seguida, por despacho de ID-470175715 e ID-470973197, os autos foram encaminhados para sentença. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Julgamento antecipado do pedido O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia é predominantemente documental. O próprio autor, em ID-426063161, requereu o julgamento antecipado da lide, sustentando que a questão de mérito estava suficientemente demonstrada pelos documentos já constantes dos autos. A decisão de ID-451418462, reproduzida em ID-453109581, anunciou o julgamento antecipado, facultando às partes a apresentação de memoriais. O autor se manifestou em ID-455333395. A parte ré permaneceu silente, conforme certidão de ID-470060441. Não há cerceamento de defesa. As partes foram intimadas para especificar provas, tiveram oportunidade de se manifestar, apresentaram suas teses defensivas e não demonstraram necessidade concreta de dilação probatória. O processo, portanto, encontra-se maduro para julgamento. II.2. Delimitação da controvérsia A questão central consiste em…

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