Processo 8021998-93.2025.8.05.0001

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8021998-93.2025.8.05.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8021998-93.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):  REU: LORENA registrado(a) civilmente como ALISSON NUNES DO NASCIMENTO Advogado(s):  SENTENÇA   O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de ALISSON NUNES DO NASCIMENTO, nascido em 19/03/2001, filho de Rosiene Pereira Nunes e Alex Santos do Nascimento, portador do RG nº 20983520-69 SSP/BA e CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Avenida Guanabara, S/N, bairro Beiru, nesta capital, imputando-lhe a conduta delitiva prevista no artigo 157, §1º, do Código Penal Brasileiro.  Aduz a denúncia que no dia 31 de maio de 2022, por volta das 20h00min, no interior da joalheria Vivara, situada no Salvador Norte Shopping, nesta capital, o denunciado subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida logo após a subtração para assegurar a detenção da coisa e a impunidade do crime, um anel de ouro avaliado em R$ 8.990,00, pertencente à vítima TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. (VIVARA).  Segundo consta na exordial acusatória, na data, horário e local supracitados, o acusado adentrou o estabelecimento comercial e solicitou atendimento para visualizar correntes e anéis. Após colocar a referida joia no dedo, o denunciado dirigiu-se à porta da loja com o nítido propósito de evadir-se com a res furtiva. Ao ser interpelado pela gerente da loja, a senhora Aline Silva Santos, que tentou impedi-lo segurando o seu braço e exigindo a devolução do bem, o acusado resistiu, fechou a mão escondendo o anel e proferiu grave ameaça, afirmando: "me solte senão eu vou te furar", alegando estar armado com uma faca. Imediatamente após a intimidação, o réu empreendeu fuga, sendo posteriormente contido por seguranças do shopping no interior de outro estabelecimento comercial.  A peça inicial acusatória foi instruída com os autos do Inquérito Policial, oriundos da 12ª Delegacia Territorial de Itapuã (ID 485457206). Constam nos autos o Auto de Prisão em Flagrante (ID 485457206 - Pág. 3), o Boletim de Ocorrência (ID 485457206 - Pág. 5) e os Termos de Depoimento colhidos na fase inquisitorial.   Em decisão interlocutória (ID 485742050), a denúncia foi recebida em 12 de fevereiro de 2025, sendo determinada a citação do réu para apresentar resposta à acusação.  Citado pessoalmente (ID 538861136), o réu, por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, apresentou resposta à acusação (ID 540828435), na qual não arguiu preliminares e reservou-se o direito de discutir o mérito ao final da instrução processual, pugnando pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito.  Em nova decisão interlocutória (ID 540959878), por não ser hipótese de absolvição sumária nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, foi ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento.  Durante a instrução processual, realizada em audiências registradas nos IDs 548192801 e 553705696, foram colhidos os depoimentos da vítima Aline Silva Santos e das testemunhas arroladas Ramon Sales de Melo Santana e João Carlos Nascimento de Almeida. Ao final, o réu Alisson Nunes do Nascimento foi qualificado e interrogado. Finda a instrução, as partes…

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