Processo 8022003-84.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo:AGRAVO DE INSTRUMENTO n.8022003-84.2026.8.05.0000 Órgão Julgador:Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Advogado(s):JURANDY SOARES DE MORAES NETO (OAB:PE27851-A) AGRAVADO: ERENILTON SANTOS NASCIMENTO Advogado(s):MATEUS NOGUEIRA DA SILVA (OAB:BA36568-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos do cumprimento de sentença nº 8096095-06.2021.8.05.0001, promovido por ERENILTON SANTOS NASCIMENTO. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID 545472946 dos autos de origem): "Diante de todo o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, para: a) REJEITAR a alegação de nulidade de intimação, por ser documentalmente inverídica; b) RECONHECER o excesso de execução decorrente da cumulação indevida da Taxa SELIC com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, determinando a reelaboração dos cálculos conforme a metodologia fixada no tópico 2 desta decisão; c) INDEFERIR os pedidos de condenação por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça, bem como o pedido de comunicação ao Ministério Público; d) DETERMINAR a expedição de ofício à OAB/BA para ciência da possível atuação de advogado sem inscrição suplementar neste Estado. Em consequência, DETERMINO a intimação do Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novos cálculos com observância estrita da metodologia fixada nesta decisão, devendo verificar nos autos da fase de conhecimento as datas corretas da citação e da negativa administrativa. Apresentados os novos cálculos, intime-se a Executada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e homologação. Havendo concordância ou transcorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para as providências de levantamento e sentença." Nas razões recursais (ID 102522761), a agravante sustenta que a decisão recorrida rejeitou indevidamente a alegação de nulidade de intimação ao analisar questão diversa da efetivamente suscitada. Afirma que a nulidade se restringe às intimações realizadas após o retorno dos autos ao juízo de origem, porquanto a intimação para pagamento prevista no art. 523 do CPC foi publicada em nome de patrono diverso daquele regularmente habilitado, em afronta ao art. 272, § 5º, do CPC. Defende o reconhecimento da nulidade parcial da intimação, com o afastamento da multa e dos honorários previstos no art. 523 do CPC, preservando-se os demais termos da decisão agravada. Aduz, ainda, que, embora acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, não houve condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o excesso de execução, conforme o Tema 410 do STJ. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer a nulidade parcial da intimação, afastar a multa e os honorários do art. 523 do CPC e complementar a decisão quanto à condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sobre o excesso de execução. Por meio do despacho de ID 102577593, foi determinada a intimação da agravante para regularizar o preparo recursal mediante o recolhimento, em…
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