Processo 8022055-77.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8022055-77.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8022055-77.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MATILDES OLIVEIRA SANTANA e outros Advogado(s): GERALDO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA23705) REU: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A. Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES registrado(a) civilmente como GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES (OAB:BA28911)   SENTENÇA   MATILDES OLIVEIRA SANTANA, neste ato assistida por LINDYARA SANTANA VIEIRA, devidamente qualificadas nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de PROMEDICA - PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S.A., também qualificada, aduzindo para acolhimento do pleito os fatos e fundamentos jurídicos articulados ao ID. 542015038.  Narrou a parte autora, em peça vestibular, ser beneficiária de plano de saúde individual administrado pela ré, contando com 91 anos de idade e sendo portadora de neoplasia maligna da mama com lesão invasiva, CID C50.8, metastática para osso e pulmão. Relatou possuir histórico de mastectomia esquerda realizada em 03/07/2017, quimioterapia adjuvante finalizada em 01/11/2017, conclusão de Herceptin em agosto de 2018, hormonioterapia adjuvante, uso de Prolia e implante de Port-o-Cath para administração de quimioterapia. Salientou que, em junho de 2025, houve progressão da doença para osso e pulmão, sendo instituída primeira linha de tratamento com Herceptin, Perjeta, Tamoxifeno e Ácido Zoledrônico. Sustentou, ainda, que em dezembro de 2025 houve nova progressão da doença, razão pela qual sua equipe médica indicou segunda linha de tratamento com Trastuzumabe entasina - TDM1 -, além de Tamoxifeno, tendo o último tratamento quimioterápico ocorrido em 22/12/2025. Afirmou que, embora o Tamoxifeno tenha sido concedido em 19/01/2026, o tratamento principal e urgente com Trastuzumabe entasina não teria sido disponibilizado, sob a informação de que a ré "ainda não tem o tratamento disponível para o procedimento", o que, segundo a parte autora, configuraria recusa indevida de cobertura.  Ao fim, pugnou, em sede liminar, pela determinação para que a ré autorizasse e custeasse o tratamento com os medicamentos Trastuzumabe entasina - TDM1 - e Tamoxifeno, conforme prescrição médica. No mérito, requereu a ratificação da tutela de urgência, tornando definitiva a obrigação de fornecimento do tratamento médico necessário, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 70.000,00(-). Ao ID. 542050468, foi determinada a tramitação do feito em caráter de prioridade máxima, bem como deferida a gratuidade de justiça. Na mesma decisão, intimou-se a parte autora para apresentar comprovantes de pagamento do plano de saúde referentes aos meses de dezembro e novembro de 2025. Determinou-se, ainda, a juntada de comprovante de endereço atualizado. Emenda à inicial ao ID. 543001638 e seguintes. Ao ID. 544694768, foi concedida a tutela de urgência, determinando-se que a ré autorizasse e custeasse o tratamento integral com os medicamentos Trastuzumabe entansina - T-DM1 - e Tamoxifeno, conforme prescrição médica, em favor de Matildes Oliveira Santana, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 50.000,00. Na mesma decisão, intimou-se a parte autora para comprovar o pagamento da…

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