Processo 8022069-64.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo:AGRAVO DE INSTRUMENTO n.8022069-64.2026.8.05.0000 Órgão Julgador:Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095-S) AGRAVADO: HERNANI LOPES DE SA FILHO Advogado(s):CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA33411-A), TALYTA PINHEIRO MARTINS (OAB:BA35408), WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA23041-S) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0351269-36.2013.8.05.0001, movido por HERNANI LOPES DE SÁ FILHO. A decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, mantendo a penhora realizada, nos seguintes termos (ID 550279606 dos autos de origem): "Vistos, etc. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentado pelo Banco do Brasil SA, em face Hernani Lopes de Sa Filho, ambos devidamente qualificados. Narrou o impugnante o excesso da penhora realizada, informando que o exequente apresentou memória de cálculo em valor elevado, visto que não teria realizado o cálculo considerando os parâmetros legais. Com a impugnação, juntou a planilha constante no ID nº 517757928. Petição juntada pelo exequente no ID nº523070317 , em que alegou a intempestividade da impugnação, reafirmou que o cálculo realizado estaria dentro dos critérios estabelecidos e que o executado não especificou onde estaria o erro de cálculo. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, convém destacar que o processo em tela permanece em trâmite desde 05 de novembro de 2014, ocasião em que pela primeira vez o exequente requereu a realização de bloqueio de valores em desfavor do executado. O executado, conforme comprovante ao ID 251113278, foi efetivamente intimado pessoalmente em outubro de 2015, quando o aviso de recebimento retornou à distribuição desta Vara, iniciando-se a partir de então a contagem de prazos para cumprimento voluntário da obrigação. Desde a citada data, o executado permaneceu regularmente intimado, tendo havido sucessivas oportunidades para adimplemento espontâneo da obrigação, conforme demonstram as petições do exequente datadas de 08 de julho de 2016 (ID 251113286), 18 de setembro de 2020 (ID 251115261) e 07 de março de 2023 (ID 371342628), em que reiteradas vezes solicitou o bloqueio de valores. Nada obstante, em momento algum foi realizado o depósito voluntário do débito, o que se evidencia pelos registros acostados aos IDs 251113513, 251113543 e 251113809, em que o próprio executado apresentou manifestações ao juízo, porém sem adimplir a obrigação. Dessa forma, é de se compreender que a decisão proferida nesta Vara ao ID 423912013, que deferiu a realização de penhora online no exato valor indicado pelo exequente, constituiu-se em medida adequada e proporcional aos fins de satisfação do crédito exequendo, após o esgotamento de outras possibilidades. Quanto à alegada incorreção dos cálculos, entendo não merecer acolhimento. Isso porque, o executado, em sua impugnação, limita-se a alegar que os cálculos apresentados pelo exequente teriam sido elaborados unilateralmente e em desacordo com os parâmetros fixados na sentença de mérito, sem, contudo, apontar de forma específica, quais seriam os equívocos específicos alegados. Ao contrário, o executado apresenta unicamente…
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