Processo 8022071-65.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8022071-65.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA  Processo: 8022071-65.2025.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELICA MARIA ANUNCIACAO PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A     Trata-se de Ação Ordinária proposta por ANGÉLICA MARIA ANUNCIAÇÃO PEREIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando má gestão da conta vinculada do PASEP - Programa de formação do Patrimônio do Servidor Público. A parte autora, servidora pública aposentada, inscrita no programa sob o nº 170.20545.94-5 (ID 485467963), alega que, ao realizar o levantamento dos valores depositados em sua conta individualizada, deparou-se com montante ínfimo, incompatível com o tempo de serviço e as atualizações legais devidas. Sustenta a ocorrência de desfalques indevidos, ausência de aplicação de índices de correção monetária e juros remuneratórios previstos na legislação de regência (LC nº 8/70 e LC nº 26/75). Colacionou planilha de cálculos (ID 485467961) que aponta um crédito pretendido de R$ 54.874,69 (cinquenta e quatro mil oitocentos e setenta e quatro reais e sessenta e nove centavos). Em decisão interlocutória (ID 485582324), este juízo deferiu a gratuidade da justiça e determinou a suspensão do feito em virtude da afetação do Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A parte ré apresentou contestação no ID 494619639, suscitando, preliminarmente: (i) impugnação à assistência judiciária gratuita; (ii) impugnação ao valor da causa; (iii) ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a gestão do fundo compete ao Conselho Diretor do PASEP, vinculado à União; (iv) incompetência absoluta da Justiça Estadual em razão do interesse da União. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição decenal, alegando que o saque do saldo ocorreu em 24/07/2013, transcorrendo mais de dez anos até o ajuizamento em 2025. No mérito, defendeu a regularidade das atualizações monetárias, a aplicação dos índices determinados pelo Conselho Diretor e a inexistência de desfalques, atribuindo a percepção de valores baixos à alteração da destinação dos recursos pela CF/88 e aos saques de rendimentos realizados ao longo do tempo (FOPAG). Sobreveio a decisão de ID 524004801, que determinou o prosseguimento do feito após o julgamento do Tema 1300/STJ e a parte autora foi intimada a apresentar réplica. Decorreu-se o prazo, permanecendo a parte autora inerte. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário. Decido. Quanto às preliminares e à prejudicial de mérito suscitadas na contestação, importa ressaltar que o STF, no Recurso Especial n.º 1.895.936-TO, julgado em 13/09/2023 (Recurso Repetitivo representativo da controvérsia) fixou as seguintes teses (Tema 1050): a) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; c) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Diante do quanto acima exposto, fica evidente que o banco réu é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Outrossim, o prazo prescricional foi…

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