Processo 8022081-15.2025.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 8022081-15.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: MARIA SUELY SANTOS CARVALHO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RAFAEL CARDOSO DOS SANTOS AGRAVADO: NERIVALDO FRANCISCO DANTAS Advogado(s): D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 97873805) interposto por MARIA SUELY SANTOS CARVALHO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao Agravo de Instrumento manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, "que determinou a remoção de Maria Suely Santos Carvalho do encargo de inventariante.". O acórdão guerreado se encontra assim ementado (ID 93493525): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. INÉRCIA REITERADA NO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS JUDICIAIS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Maria Suely Santos Carvalho contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador, que a removeu do encargo de inventariante no processo de Inventário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravante poderia ser removida do cargo de inventariante em razão de sua inércia reiterada; e (ii) estabelecer se a ausência de intimação pessoal configura nulidade da decisão de remoção. III. RAZÕES DE DECIDIR O descumprimento reiterado de diligências essenciais ao regular andamento do inventário, como a juntada de certidões negativas e o pagamento do imposto causa mortis, caracteriza desídia incompatível com o exercício do múnus de inventariante, justificando a remoção. A tramitação do inventário desde 2013, em razão da omissão da inventariante, compromete os princípios da celeridade e da efetividade processual, previstos no art. 4º do CPC. A ausência de intimação pessoal da inventariante não configura nulidade, pois, nos termos do art. 272 do CPC. Não demonstrou a Agravante que reúne condições de permanecer no exercício da função de inventariante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inércia reiterada do inventariante no cumprimento das diligências judiciais caracteriza desídia suficiente para sua remoção do cargo. A intimação do advogado da parte é suficiente para assegurar o contraditório em incidente de remoção de inventariante, sendo desnecessária a intimação pessoal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 272. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 25037328920228130000, Rel. Desª Maria Luiza Santana Assunção, j. 16.12.2022, Câmara Justiça 4.0 - Especializada. Irresignada, a parte ora recorrente opôs Embargos de Declaração, os quais não foram acolhidos, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 96396330): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, interposto para reformar decisão interlocutória que…
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