Processo 8022091-56.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8022091-56.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8022091-56.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: S. R. A. D. S. e outros Advogado(s): VINICIUS LOPES CARVALHO (OAB:BA64532) REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:BA37151)   DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, proposta por S. R. A. D. S., menor impúbere, neste ato devidamente representado por sua genitora, Naiara Silva dos Santos, em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (ID 485469057), a parte autora alega, em síntese, que é beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC) para pessoa com deficiência (NB 709.252.983-3). Afirma que, ao consultar o extrato de seu benefício, constatou a existência de descontos mensais indevidos no valor de R$ 424,20, referentes a um contrato de empréstimo consignado que jamais teria celebrado com a instituição financeira demandada. Sustenta que o empréstimo foi dividido em 84 parcelas e que já haviam sido descontadas 26 prestações, totalizando o montante de R$ 11.029,00. Argumenta que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso. Com base nesses fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos. No mérito, postulou a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00. A inicial foi instruída com documentos, incluindo certidão de nascimento (ID 485473162), extratos do INSS (ID 485473166 e ID 485473167) e carta de concessão do benefício (ID 485473165). Este Juízo proferiu decisão (ID 496844869) indeferindo o pedido de tutela de urgência. A fundamentação baseou-se na constatação de que os descontos vinham ocorrendo desde o final do ano de 2022, ou seja, há mais de dois anos, o que descaracterizava o perigo da demora e enfraquecia a probabilidade do direito, sugerindo uma possível concordância tácita com a contratação face ao longo período sem questionamentos. Na mesma oportunidade, foi deferida a gratuidade da justiça, determinada a citação da parte ré e a intimação do Ministério Público, em virtude da presença de menor no polo ativo. O Ministério Público interveio no feito (ID 497856410), apontando a necessidade de regularização da representação processual, uma vez que a procuração originária não fazia menção expressa ao menor, apenas à sua genitora. A parte autora atendeu ao chamamento ministerial e colacionou o instrumento de mandato adequado nos IDs 508803744 e 508803745. Citada, a instituição financeira ré apresentou tempestiva contestação (ID 491582713). Em sua defesa, refutou integralmente as alegações autorais. Afirmou que a contratação é regular e foi efetivada de forma digital por meio do aplicativo da Facta Financeira (Proposta nº 54579237). Sustentou que a contratação observou rigorosos padrões de segurança, incluindo a captura de biometria facial (selfie) da representante legal do menor e o envio de documentos pessoais. Para comprovar suas alegações, a ré juntou aos autos a Cédula de Crédito…

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